Incentivo pela Introdução no Consumo de Veículos de Emissões Nulas (VEN 2023) - FAQ



1. Podem concorrer ao incentivo de 2023 os veículos elétricos adquiridos em 2022 e que não puderam receber o incentivo nesse ano?

Não. O incentivo diz apenas respeito ao ano em curso, pelo que apenas são elegíveis os veículos adquiridos e matriculados a partir de 1 de janeiro de 2023.


2. Para o limite de 62.500€ deve considerar-se o valor de aquisição do veículo com IVA ou sem IVA?

Para verificar se o veículo cumpre o critério do valor deve considerar-se o custo total, com IVA.


3. Para o limite de 62.500€ consideram-se também os extras e despesas de legalização?

Para verificar se o veículo cumpre o critério do valor deve considerar-se o custo total, com todos os extras e despesas administrativas inerentes à sua utilização.


4. O que é considerado um veículo novo?

Consideram-se veículos novos os veículos que não tenham tido qualquer tipo de utilização anterior à aquisição pelo candidato, não sendo por isso considerados novos, por exemplo, os veículos de serviço.


5. Para o incentivo da categoria “bicicletas” são elegíveis trotinetes, segways, outros veículos elétricos de uso pessoal ou bicicletas normais adaptadas com kits de transformação?

Não. Apenas são elegíveis bicicletas com assistência elétrica de origem, destinadas a uso citadino/urbano, não incluindo bicicletas destinadas a uso desportivo, nomeadamente para circuitos de cross, montanha, ou possuidoras de suspensão integral, nem trotinetes ou velocípedes de outro tipo.


6.     O que é considerado uma bicicleta?

Bicicleta é um Velocípede de duas rodas, de igual diâmetro, sendo a da retaguarda acionada por um sistema de pedais que atua sobre uma corrente.


7. O que é considerado uma bicicleta de carga?

Qualquer velocípede de carga, com ou sem assistência elétrica, especialmente concebido pelo fabricante para poder transportar passageiros ou objetos volumosos ou os reboques destinados a esse fim.


8. São elegíveis bicicletas adquiridas no estrangeiro, nomeadamente através de sítios de venda on-line?

Sim, desde que a candidatura esteja acompanhada de uma fatura válida e de declaração do vendedor, na fatura ou em documento anexo, em como o veículo é fabricado para uso citadino. ou para transporte de carga, conforme se aplique.


9. O que é considerado um dispositivo de mobilidade pessoal, elétrico? 

Qualquer dispositivo destinado à mobilidade de pessoas ou mercadorias, especialmente concebido pelo fabricante para poder transportar passageiros ou objetos volumosos em espaços públicos, incluindo trotinetas e monorrodas, de propulsão elétrica, não incluído nas outras tipologias.


10. São elegíveis dispositivo de mobilidade pessoal elétrico adquiridas no estrangeiro, nomeadamente através de sítios de venda on-line?

Sim, desde que a candidatura esteja acompanhada de uma fatura válida. Aconselha-se a submissão na candidatura uma declaração do vendedor em como o veiculo se destina a circular em espaço publico ou uma declaração de conformidade.


11. Fatura Simplificada equivalente a Fatura – Recibo?

Sim, a fatura simplificada é equivalente a fatura – recibo nas operações em que é permitido. As permissões estão previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º do Código do IVA disponível aqui. Pela natureza do documento, a fatura simplificada, nas operações que pode ser usada equivale a fatura recibo. Por simplificação o documento titula operação e o seu pagamento.


12. Como é feita a validação e quanto tempo demora?

Após submissão, as candidaturas são validadas por ordem de submissão, sendo verificados os requisitos de elegibilidade de beneficiários e veículos, de acordo com o disposto no Despacho n.º5126/2023 (Despacho 2023, disponível aqui) e a necessidade de novos documentos ou esclarecimentos. Após a validação, é sempre enviado um e-mail para o candidato com o resultado da mesma. O prazo de validação depende do ritmo de submissão de candidaturas, não se prevendo que ocorra em menos de 30 dias. O pagamento será feito até 30 dias após validação. 


13. Como posso saber o estado da minha candidatura?

As alterações de estado são sempre acompanhadas do envio de um e-mail para o candidato, explicando a alteração e a ação requerida pelo candidato, caso se aplique. O estado pode ainda ser consultado acedendo à plataforma de submissão com os dados de acesso utilizados para fazer a candidatura e, depois de entrar, selecionar no menu: “Candidaturas > Estado”

Os estados possíveis são os seguintes:

Por validar – Após submissão as candidaturas ficam neste estado até serem validadas;

Aceite – Quando não existem dúvidas quanto à elegibilidade da candidatura, esta segue para este estado intermédio, seguindo depois para o estado “Para pagamento”.

Para pagamento – Depois de ser confirmado o estado de “Aceite”, a candidatura transita para o estado “Para pagamento”, sendo enviado um e-mail para o candidato.

Concluída – No momento em que é efetuado o pagamento é enviado um e-mail para o candidato e a candidatura transita para o estado “Concluída”

Aguarda elementos adicionais – Quando são identificados elementos que oferecem dúvidas quanto à elegibilidade da candidatura, ou outros elementos em falta, é feito, por um e-mail, pedido de submissão desses elementos na plataforma, seguindo a candidatura para este estado. Depois de inseridos estes elementos, a candidatura transita imediatamente para o estado “Por validar”, mantendo o mesmo número de ordem que tinha inicialmente.

Proposta exclusão – No caso de a candidatura apresentar elementos que demonstrem, a mesma é indicada para Proposta de exclusão, transitando para este estado e sendo enviado um e-mail para o candidato, a quem é dada a possibilidade de responder a essa proposta no prazo de 10 dias úteis. Caso o não faça, a candidatura é excluída.

Análise de pronúncia – Se o candidato se pronunciar, no prazo de 10 dias úteis, à proposta de exclusão, a candidatura transita imediatamente para este estado, em que o Fundo Ambiental analisará a pronúncia enviada e decidirá sobre o fundamento da mesma.

Excluída – Caso o candidato de uma candidatura indicada com proposta de exclusão não se pronuncie no prazo de 10 dias úteis, ou se a pronúncia for considerada não improcedente, a candidatura transita para este estado, sendo enviado um e-mail ao candidato com esta decisão.

Em lista de espera – Quando é atingido algum dos limite de candidaturas a financiar, de acordo com o ponto n.º 7.1 do Despacho (Despacho n.º5126_2023 2023, disponível aqui), as candidaturas validadas, nessa tipologia, são colocadas neste estado, sendo enviado um e-mail para o candidato.


14. O que acontece ao ser atingido o número limite de candidaturas?

No caso de ser atingido o limite de uma das candidaturas, a plataforma de candidatura continuará aberta e as candidaturas continuarão a ser analisadas por ordem de submissão, podendo ser validadas, solicitados mais esclarecimentos / documentos, ou excluídas (ver pergunta 13 acima para mais informações sobre o processo de validação).

Quando for atribuído o número máximo de incentivos previstos numa categoria, isto é, quando o número de candidaturas dadas como válidas atingir o máximo, as candidaturas validadas a partir daí serão colocadas em Lista de Espera.