RP-C21-06: Medida reforçada: Capacidade adicional de Hidrogénio e Gases renováveis

 



1ª REPUBLICAÇÃO

 Retificação e prorrogação de prazo até 02/08/2024 para o envio de pedidos de parecer prévio à DGEG

Consulte aqui a 1ª Republicação do Aviso N.º 01/RP-C21-i06/2024 - Medida reforçada: Capacidade adicional de produção de Hidrogénio renovável e outros gases renováveis. 



Informação 19/06/2024

 Publicação de Aviso N.º 01/RP-C21-i06/2024  - Medida reforçada: Capacidade adicional de produção de Hidrogénio renovável e outros gases renováveis

Data de abertura do Aviso: 21 de junho de 2024

Data de encerramento do Aviso: até às 17h59 do dia 30 de setembro de 2024

Consulte aqui o Aviso, bem como a seção AVISO, ANEXOS E GUIÕES (no final da presente página)



Enquadramento e objetivos

O presente Aviso de Abertura de Concurso (AAC), que configura um procedimento de concurso competitivo, baseado em critérios de elegibilidade e seleção objetivos, transparentes e não discriminatórios, visa, nos termos do Regulamento (UE) 2021/241, de 12 de fevereiro de 2021, alterado pelo Regulamento (UE) 2023/435 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2023, o qual veio introduzir alterações relativas aos capítulos respeitantes ao REPowerEU, estabelecer as regras de atribuição de financiamento público no âmbito do investimento “RP-C21-i06 – Capacidade adicional de produção de hidrogénio renovável e gás renovável” da Adenda do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), nos termos da Decisão de Execução do Conselho, COM(2021) 321, de 6 de julho, que aprova o PRR para Portugal e da Decisão COM(2023) 555 final, de 22 de setembro.

O programa “Capacidade adicional de produção de hidrogénio renovável e gás renovável” enquadra-se num conjunto de medidas que visam contribuir para o objetivo da neutralidade carbónica, em conformidade com o Pacto Ecológico Europeu, promovendo a transição energética por via do apoio às energias renováveis, com grande enfoque na produção de hidrogénio renovável e outros gases de origem renovável.

Esta iniciativa está totalmente alinhada com os objetivos nacionais em matéria de energia e clima, que visam alcançar a neutralidade carbónica no ano de 2050, prevendo-se a sua antecipação para o ano de 2045, assente num desenvolvimento económico descarbonizado e numa transição climática, nomeadamente através dos seguintes instrumentos de política pública: o Plano Nacional Energia e Clima 2021-2030 (PNEC 2030), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, e a Estratégia Nacional para o Hidrogénio (EN-H2), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2020, de 14 de agosto.

Em linha com os objetivos traçados nas orientações sobre o PRR no contexto do plano REPowerEU (2023/C 80/01), da Comissão Europeia, publicadas a 3 de março de 2023, o Programa visa aumentar a produção e utilização de biometano sustentável e hidrogénio renovável.

Pretende-se apoiar investimentos em tecnologias maduras com «nível de maturidade tecnológica» ou «TRL - Techonology Readiness Levels» superior a 8, incentivando não só a produção de hidrogénio renovável, mas também a produção de outros gases renováveis através da recuperação energética da componente orgânica.

A iniciativa será operacionalizada através do Fundo Ambiental (FA), enquanto Beneficiário intermediário do PRR, que tem por finalidade apoiar políticas ambientais que fomentem o desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais. Sua concretização conta ainda com o apoio da Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), entidade que tem por finalidade promover e realizar atividades de interesse público na área da energia e suas interfaces com outras políticas setoriais, em articulação com as demais entidades com atribuições nestes domínios.

As condições gerais e regras do investimento a serem observadas estão previstas na Portaria n.º 168/2024/1, de 18 de junho, que aprova o Regulamento do Sistema de Incentivo de Apoio às Empresas «Promoção do hidrogénio renovável e de outros gases renováveis – medida reforçada», inserido no investimento RP-C21 i06, do PRR, sem prejuízo das especificidades previstas no AAC, sendo também diretamente aplicáveis as regras do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC), Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho.

Âmbito geográfico, setorial e beneficiários

São elegíveis as operações de investimento desenvolvidas e a executar em Portugal Continental (NUTS1 PT1).

As operações têm de ter como propósito o investimento na produção de hidrogénio renovável e de outros gases renováveis a partir da energia produzida por instalações que utilizem unicamente fontes de energia renováveis, na aceção da alínea bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual, com tecnologias testadas (com TRL superior a 8).

São entidades beneficiárias as pessoas coletivas, públicas ou privadas, que pretendam desenvolver projetos de investimento na produção de hidrogénio renovável e de outros gases renováveis.

Tipologias de operação e grau de maturidade mínimo exigido

São elegíveis as operações que se enquadrem em projetos que visem a produção de (i) “hidrogénio renovável”, definido como o hidrogénio produzido a partir de energia renovável; e (ii) “gases de origem renovável”, definidos como os combustíveis gasosos produzidos a partir de processos que utilizam energia de fontes renováveis, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018.

A produção de “gases de origem renovável” tem de ser efetuada a partir da energia produzida por instalações que utilizem unicamente “fontes de energia renováveis”, definidas como a energia de fontes renováveis não fósseis. Para a produção de biometano sustentável, considera-se que a matéria-prima “biomassa” é a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal e animal, da silvicultura e de indústrias afins, como a pesca e a agricultura, bem como a fração biodegradável de resíduos, incluindo resíduos industriais e urbanos de origem biológica. Através de digestão anaeróbia destes biorresíduos produz-se o “biogás”, que é definido como combustível gasoso produzido a partir de biomassa. No caso do metano sintético deverá ser produzido apenas a partir de biorresíduos.

As instalações de produção de “hidrogénio renovável” e de “gases de origem renovável” terão de declarar a conformidade com os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis e dos seus atos de execução ou delegados, sendo produzidos a partir das matérias-primas enumeradas na referida diretiva, e em cumprimento com o princípio de «não prejudicar significativamente» ou seja, «do no significant harm» (DNSH).

Para efeitos dos pontos anteriores impõe-se o recurso no investimento a tecnologias testadas (com TRL superior a 8) para a produção de hidrogénio renovável e de gases de origem renovável. 

De acordo com o Anexo I, do presente AAC, deverão ser apenas aceites os seguintes processos e tecnologias:

  1. Tecnologias de produção de hidrogénio renovável:
    1. Eletrólise.
  2. Tecnologias de produção de biometano sustentável:
    1. O enriquecimento em biogás proveniente da digestão anaeróbia de materiais de biomassa deve ser utilizado exclusivamente para a produção de biometano sustentável (a produção de biogás pode ser apoiada se incluir também a conversão de biogás em biometano sustentável);
    2. Metanação, deve ser produzida apenas a partir de carbono de origem biológica (incluindo apenas biorresíduos).

A produção de combustíveis de baixo carbono reciclado não será apoiada ao abrigo do AAC.

Não serão apoiados projetos que recorrem à rede pública de abastecimento de água ou a captações de águas subterrâneas.

O incumprimento destas regras e a apresentação de candidatura que não respeite as tipologias de operação previstas no AAC, determina a sua não conformidade e, por consequência, a não aprovação da candidatura.

O grau de maturidade mínimo exigido para as operações na fase de apresentação de candidatura consiste na evidência de todos os elementos exigíveis no AAC e seu incumprimento determina a não conformidade da candidatura e, consequentemente, sua não aprovação.

Prazo máximo para início e conclusão das operações

O prazo máximo de conclusão das operações, isto é, para que a instalação se encontre no estado operacional, é o dia 30 de junho de 2026, inclusive.

Os projetos têm obrigatoriamente de ter início até 180 dias de calendário após a data da assinatura do contrato de financiamento entre a entidade gestora do Fundo Ambiental e o Beneficiário, sem prejuízo de, excecionalmente, o Fundo Ambiental poder prorrogar este prazo nos termos da alínea a) do artigo 17.º do Regulamento do Sistema de Incentivo de Apoio às Empresas «Promoção do hidrogénio renovável e de outros gases renováveis – medida reforçada», inserido no investimento RP-C21 i06, do PRR, em anexo à Portaria n.º 168/2024/1, de 18 de junho, desde que cumpridas as formalidades previstas no contrato de financiamento.

Financiamento: natureza, dotação e taxas de comparticipação

A dotação é de € 70.000.000,00 (setenta milhões de euros), sendo integralmente proveniente da dotação afeta ao investimento RP-C21-i06 – Capacidade adicional de produção de hidrogénio renovável e gás renovável do PRR, nos termos da Decisão COM (2023) 555 final.

A forma do apoio a conceder às candidaturas a aprovar reveste a natureza de subvenção não reembolsável e o financiamento por Beneficiário e por operação tem uma dotação máxima de € 15.000.000,00 (quinze milhões de euros).

A taxa máxima de cofinanciamento das operações a aprovar é de 60%, incidindo esta sobre o total das despesas consideradas elegíveis, sem prejuízo da possibilidade da redução da referida taxa de financiamento, caso se revele necessário para o cumprimento da meta de 77 MW de capacidade total instalada para a produção de gases renováveis prevista para o Investimento RP-C21-i06 – Capacidade adicional de produção de hidrogénio renovável e gás renovável do PRR.

As candidaturas apresentadas por Beneficiários que se enquadrem como “empresas parceiras” ou “empresas associadas”, na aceção dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º da Recomendação da Comissão 2003/361/CE, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (PME’s), concorrem de forma conjunta para a dotação máxima fixada.

Obrigações dos beneficiários 

Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia, nos contratos estabelecidos com a EMRP e neste AAC, os BF ficam obrigados, quando aplicável, a atender ao disposto no ponto 3 da Orientação Técnica n.º 3/2021 “Regras Gerais de aplicação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)”.

Independentemente de solicitação específica do FA, as entidades beneficiárias têm de assegurar que permanecem registadas no Balcão dos Fundos e que não há pendência de atualização.

A entidade beneficiária cuja operação venha a ser aprovada fica obrigada, até à assinatura do contrato de financiamento, à apresentação de uma garantia bancária financeira sobre o valor do apoio financeiro, a favor do FA, com prestação de caução de 20% sobre o valor do apoio PRR para garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas pelo promotor. Assim, qualquer pagamento efetuado ao Beneficiário deve estar suportado por uma garantia bancária, a qual deve permanecer válida até a conclusão do contrato.

Os custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos, são adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente — a operação é realizada em condições de mercado.

Elegibilidade das despesas 

As despesas elegíveis compreendem todos os custos de investimento que comprovadamente visarem e forem estritamente indispensáveis e necessários à produção de hidrogénio renovável e ou gases renováveis.

O montante máximo do investimento elegível por operação, é o menor montante entre o custo real de investimento a incorrer com a operação pelo Beneficiário e o custo-padrão máximo de investimento (CAPEX) por tecnologia elegível, definido pela DGEG, conforme Anexo II deste AAC.

Em sede de execução da operação, a despesa elegível a cofinanciar será calculada, em função dos valores reais faturados após a adjudicação efetiva do investimento, mantendo-se a aplicação das regras de elegibilidade da despesa definidas no presente AAC.

As aquisições de bens e serviços têm de ser efetuadas em condições de mercado a entidades terceiras não relacionadas com o adquirente. Ou seja, situações em que o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa.

Os custos incorridos com investimentos incorpóreos só são considerados despesas elegíveis caso fique demonstrado que foram adquiridos em condições de mercado a entidades terceiras não relacionados com o adquirente.

Prazo e modo de apresentação das candidaturas

O período para a receção de candidaturas decorrerá entre as 00h00 o dia 21 de junho de 2024 e as 17h59 do dia 30 de setembro de 2024.

A formalização da candidatura deve ser feita única e exclusivamente através da página eletrónica do FA, em www.fundoambiental.pt, onde figura o AAC e respetiva documentação aplicável, devendo a candidatura estar acompanhada de todos os documentos indicados no ponto 10 do presente AAC, não sendo aceites documentos que sejam remetidos por outros meios. As entidades promotoras procedem ao seu registo e autenticação na referida página eletrónica do FA, por forma a apresentar a sua candidatura.

Análise e decisão

As candidaturas que reúnam as condições de elegibilidade serão apreciadas pela DGEG, por via de uma avaliação de critérios técnicos de elegibilidade e de mérito de operação, e pela entidade gestora do FA, por via de uma avaliação de enquadramento do Beneficiário e da operação, cumprimento dos critérios gerais de elegibilidade e ausência de impedimentos.

Na avaliação do mérito de cada operação dos candidatos serão aplicados os parâmetros de avaliação e os coeficientes de ponderação constantes do Anexo III ao presente AAC, numa escala de 1 a 5, por agregação das classificações de cada critério, sendo a Classificação Final (CF) estabelecida pela soma ponderada das Classificações dos 4 Critérios (C) de avaliação: 

CF=(C1*0,50+C2*0,50)*0,15+C3*0,75+C4*0,10

Os projetos que permitam o aumento do aproveitamento de resíduos de origem biológica para produção de gases renováveis por digestão anaeróbia, assegurando o cumprimento do princípio DNSH, do Regulamento da Taxonomia da UE, e dos princípios da economia circular, serão majorados na pontuação final obtida com 0,25 pontos.

Serão selecionadas para cofinanciamento as candidaturas que obtenham uma classificação final de mérito absoluto igual ou superior a 3,0 pontos e que tenham enquadramento no montante máximo fixado, sendo para o efeito elaborada lista hierarquizada de candidaturas em função da pontuação de mérito obtida.

As candidaturas que, embora tenham uma pontuação de mérito igual ou superior a 3,0 pontos, mas que não tenham cabimento na dotação máxima prevista, não serão aprovadas, a não ser que haja alguma desistência ou baixa de outras candidaturas aprovadas ou nos contratos firmados com Beneficiários inicialmente contemplados, seguindo-se a ordem de classificação baseada no mérito.

Comunicação da decisão

A entidade gestora do FA procede à divulgação pública dos resultados da avaliação, bem como da lista final das entidades beneficiárias e das operações aprovadas, através da página eletrónica do FA, em www.fundoambiental.pt.

Na notificação da decisão final, juntamente com a notificação da decisão de adjudicação, a entidade gestora do FA notifica o beneficiário final para, no prazo de 10 dias, prestar caução correspondente a 20% do montante do apoio PRR, para garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas pelo promotor, sob a forma de garantia bancária à primeira solicitação.

Observância das disposições legais aplicáveis

Os candidatos/potenciais beneficiários deverão demonstrar o cumprimento das disposições europeias e nacionais a que se encontra sujeita a candidatura em matéria de auxílios de Estado, contratação pública, de igualdade de oportunidades e de género e outras.

Enquanto regime de auxílios de Estado, os apoios previstos no presente AAC são concedidos em conformidade com as regras do RGIC, em particular das regras que resultam dos Capítulos I e II e do respetivo artigo 41.º, bem como ao abrigo da Portaria n.º 168/2024/1, de 18 de junho.

Pontos de contacto para informações e esclarecimentos

O presente AAC está disponível em:

Os pedidos de informação ou de esclarecimento devem ser dirigidos para o endereço de correio eletrónico gases_renovaveis@fundoambiental.pt 


SÍTIO WEB DO PRR

 

•  Acesso à página web da Estrutura de Missão Recuperar Portugal (EMRP): www.recuperarportugal.gov.pt