Medida de Auxílio a Custos Indiretos do CELE

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Informação 28/10/2021

O prazo para submissão de candidaturas no âmbito da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, relativa aos auxílios à cobertura de custos indiretos das empresas abrangidas pelo regime CELE, foi prorrogado até às 23:59 horas do dia 15 de novembro de 2021.

São  alteradas, também,  as alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 2.º e o  n.º 2 do artigo 13.º da Portaria n.º 203/2021.

A alteração à Portaria n.º 203/2021 pode ser consultada aqui.


Foi publicada no Diário da República n.º 189, 1ª série, a Portaria  n.º 203/2021, de 28 de setembro  de 2021,  que estabelece uma medida de auxílio a favor das instalações abrangidas pelo regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) que desenvolvem a sua atividade em setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono devido aos custos relacionados com as emissões de GEE repercutidos no preço da eletricidade, a fim de compensar os referidos custos, usualmente denominados por custos indiretos.


A Portaria n.º 203/2021 pode ser consultada aqui.   


A informação abaixo é um resumo do Regulamento, pelo que a sua leitura não dispensa a leitura integral da Portaria.


ENQUADRAMENTO

O regime do comércio europeu de licenças de emissão (CELE) estabelecido no Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, que transpõe a Diretiva 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, reforça a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias de baixo carbono no período 2021-2030, visa promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) em condições que ofereçam uma boa relação custo-eficácia e sejam economicamente eficientes. 

O referido decreto-lei prevê a possibilidade de serem adotadas medidas especiais e temporárias de auxílio a favor de setores e subsetores expostos a um risco significativo de fuga de carbono devido aos custos indiretos incorridos pelo facto dos custos das licenças de emissão de gases com efeito de estufa se repercutirem nos preços da eletricidade. Prevê, ainda, que esta medida de auxílio seja estabelecida mediante portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, na sequência da publicação das orientações da Comissão Europeia relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do regime CELE após 2020.

A Comunicação da Comissão n.º 2020/C 317/04, de 25 de setembro de 2020, publica essas orientações e identifica os setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono devido aos custos das emissões indiretas visando a salvaguarda da competitividade das indústrias.

 A fuga de carbono corresponde à perspetiva de aumento das emissões de GEE a nível global, quando as empresas transferem a produção para fora do espaço da UE, por não conseguirem repercutir os aumentos de custos decorrentes do regime CELE nos seus clientes sem uma perda significativa de quota de mercado.

 A presente portaria estabelece a medida de auxílio a favor das instalações abrangidas pelo regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) que desenvolvem a sua atividade em setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono devido aos custos relacionados com as emissões de GEE repercutidos no preço da eletricidade, a fim de compensar os referidos custos, usualmente denominados por custos indiretos.


OBJETIVOS

 A presente portaria estabelece uma medida de auxílio a favor das instalações abrangidas pelo regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, que desenvolvam a sua atividade nos setores e subsetores indicados no quadro abaixo,  considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono devido aos custos relacionados com as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) repercutidos no preço da eletricidade, a fim de compensar os referidos custos, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais.

 Ao abrigo do n.º 1 do Artigo 13º da Portaria n.º 203/2021, em 2021 pode, excecionalmente, ser efetuado o pagamento do auxílio relativo aos custos incorridos nesse ano, o qual será objeto de acerto em 2022, devendo qualquer pagamento excessivo de auxílio ser devolvido até 1 de julho de 2022.

Para este efeito, o candidato submete até 30 de outubro de 2021 a informação prevista no artigo 3.º da referida Portaria, recorrendo a uma estimativa para esse mesmo ano com base nos dados dos primeiros seis meses de 2021. Para efeitos de acerto será ainda necessário remeter até 30 de abril de 2022 a informação prevista no artigo 3.º relativa ao ano 2021..


BENEFICIÁRIOS

Podem ser beneficiários de auxílio estatal relativo aos custos das emissões indiretas, os operadores que desenvolvam atividades num dos setores e subsetores referidos no Anexo II da Portaria n.º 203/2021.

Nenhum outro setor ou subsetor será considerado elegível para beneficiar desse tipo de auxílio.




ÂMBITO GEOGRÁFICO 

São elegíveis candidaturas de instalações localizadas em Portugal que desenvolvam atividade nos setores e subsetores supra listados.


DOTAÇÃO FINANCEIRA 

O Despacho n.º 10977-B/2021, de 9 de novembro, atribui para esta medida de auxílio aos custos indiretos de CELE o montante de €25 000 000 (vinte e cinco milhões de euros).


DETERMINAÇÃO DO MONTANTE DE AUXÍLIO

O montante máximo de auxílio por instalação para o ano em que incorreram os custos (t) é calculado pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), de acordo com as disposições e fórmulas de cálculo constantes do Anexo IV à Portaria n.º 203/2021, da qual é parte integrante.

No entanto, a determinação do montante máximo de auxílio a conceder por instalação, estabelecida no Anexo IV, carece de um fator de emissão de CO2 (tCO2/MWh) e de um Valor de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade (MWh/t produto produzido) ou de um Valor de referência de contingência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade (%), a estabelecer pela Comissão. 

Não estando ainda disponíveis todos estes parâmetros, para a determinação do montante máximo de auxílio a conceder por instalação em 2021, será utilizada a “Metodologia de Cálculo” definida pela APA conforme documento autónomo.

Note-se que esta metodologia se aplica excecionalmente às candidaturas apresentadas durante o ano de 2021, pelo facto de ainda não se encontrarem disponíveis todos os parâmetros acima referidos, e como forma de se proceder ao adiantamento do auxílio a conceder. Assim, no âmbito da candidatura a apresentar nos anos seguintes e no âmbito dos ajustes a efetuar em 2022 (relativos ao montante concedido em adiantamento em 2021), será aplicável diretamente a metodologia de cálculo constante do artigo 7.º e  Anexo IV da Portaria, bem como os parâmetros de referência entretanto publicados pela Comissão Europeia.


A Metodologia de Cálculo do Auxílio para 2021 pode ser consultada aqui.


A intensidade máxima do auxílio (Ai) é de 75% dos custos indiretos das emissões suportados, sendo que, ao montante máximo de auxílio, é descontado o valor correspondente à isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, estabelecida na alínea f) do n.º 1, do artigo 89.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual.

Da aplicação do disposto no parágrafo anterior não pode resultar a atribuição de um valor inferior a 50% do montante auxílio a atribuir a cada instalação, sem prejuízo do previsto no artigo 9.º da Portaria n.º 203/2021.

Caso, a soma dos montantes máximos de auxílio a serem atribuídos exceda o valor orçamental disponível para esse ano, é aplicado um fator corretivo único ao montante máximo de auxílio a atribuir nesse ano a cada beneficiário, garantido a proporcionalidade da atribuição do auxílio e, de modo a que o valor orçamental disponível não seja excedido. 

Define-se como fator corretivo único, a razão entre a soma dos montantes máximos de auxílio a atribuir ao conjunto de beneficiários e o valor orçamental disponível, expresso em percentagem.

O pagamento dos montantes determinados apenas poderá ser efetuado após aprovação por parte da Comissão Europeia da medida de auxílio a custos indiretos estabelecida pela Portaria n.º 203/2021.


APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS

O período para a receção de candidaturas decorre até às 23 horas e 59 minutos do dia 30 de outubro de 2021, sendo excluídas as candidaturas submetidas após termo do referido prazo.


Para a prestação de qualquer esclarecimento adicional, contacte-nos através do endereço eletrónico: geral@fundoambiental.pt , identificando no assunto o nome do Aviso a que se refere.


Consulte aqui a Comunicação da Comissão 2020/C 317/04 - Orientações relativas a determinadas medidas de auxilio estatal no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2021.