Investimento RP-C21-i18 - Regime de apoio à flexibilidade da rede e ao armazenamento
AAC N.º 01/C21-i18/2026 - Flexibilidade de Rede e Armazenamento
ENQUADRAMENTO E OBJETIVOS
Com a Decisão de Execução do Conselho de 4 de dezembro de 2025 (Documento 15796/25 ADD 1), foi determinada a supressão da medida C21-i08 “Flexibilidade de rede e armazenamento” e ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Regulamento (UE) 2021/241, foi aditada a medida C21-i18 – “Regime de apoio à flexibilidade da rede e ao armazenamento”, financiada, designadamente, pelos recursos libertados pela referida supressão, visando prosseguir, com os ajustamentos definidos no PRR revisto, objetivos materialmente coincidentes com os da medida suprimida.
A medida C21-i18 consiste num investimento público sob a forma de um regime de subvenções para incentivar o investimento privado e melhorar o acesso ao financiamento no setor da energia, e nas indústrias e serviços conexos, em Portugal.
O objetivo do investimento C21-i18 consiste em introduzir mecanismos de flexibilidade na rede elétrica de serviço público (RESP), que permitam a sua otimização e gestão flexível do sistema elétrico, especialmente tendo em consideração o significativo aumento de consumo elétrico esperado, associado aos investimentos industriais previstos na fileira do hidrogénio verde, por um lado, e a capacidade de geração de eletricidade renovável que terá de estar associada, por outro. A medida visa ainda distribuir e utilizar energias renováveis através do necessário reforço ou alargamento da rede e criar a infraestrutura energética necessária para permitir a descarbonização dos sistemas energéticos, contribuindo substancialmente para as metas nacionais estabelecidas no PNEC 2030.
Este investimento deve incluir o apoio à instalação de sistemas de armazenamento de energia elétrica associados a centros electroprodutores já existentes (tanto a nível da rede de transporte como da rede de distribuição), até ao limite da dotação total afeta ao presente aviso. A capacidade de armazenamento deve ser atribuída de forma a maximizar a viabilidade do potencial interesse no quadro da reserva de capacidade de injeção na RESP previamente atribuída. Os projetos serão apoiados até 20 % dos custos elegíveis.
A instalação dos sistemas de armazenamento à escala das redes de transporte e distribuição prevista neste investimento, será baseada em baterias que conferem flexibilidade e segurança ao sistema elétrico, permitindo economias de rede, com uso de energia verde armazenada em alternativa a uso de energia fóssil e minimizando falhas de fornecimento de energia e proporcionando serviços de sistemas para apoio à segurança das redes e do Sistema Elétrico Nacional.
Este AAC é efetuado através de procedimento com base em critérios de acesso objetivos, transparentes e não discriminatórios. O financiamento público é concedido ao abrigo do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC), Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho de 2014, na sua atual redação, que resulta do Regulamento (UE) 2023/1315, de 23 de junho de 2023 (RGIC), em particular ao abrigo do artigo 41.º (Auxílios ao investimento a favor da promoção de energia produzida a partir de fontes renováveis, de hidrogénio renovável e da cogeração de elevada eficiência). Cumulativamente são cumpridos os requisitos do artigo 2.º, alínea 109) do RGIC e artigo 2.º, ponto 1, da Diretiva (UE) 2018/2001 (definição de produção de energia renovável). Para os custos elegíveis não financiáveis ao abrigo do RGIC, é aplicável o regime de auxílios de minimis previsto no Regulamento (UE) 2023/2831, de 13 de dezembro de 2023.
O presente aviso contribui diretamente para o cumprimento da Meta 21.48 da Componente 21 do PRR — “Assinatura de acordos jurídicos com os beneficiários finais e o ministério para conclusão do investimento”.
BENEFICIÁRIOS
Para efeitos do presente aviso, são elegíveis para apoio ao investimento em sistemas de armazenamento entidades coletivas cuja atividade económica principal ou secundária inclua a produção de eletricidade renovável, não se limitando ao CAE da classe 3512, nos termos do Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro, que estabelece a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 4.
TIPOLOGIAS DE OPERAÇÕES
A tipologia de operação elegível no âmbito do presente AAC consiste na Instalação de sistemas de armazenamento de energia elétrica baseadas em baterias à escala das redes de transporte e distribuição com capacidade nominal dos inversores de pelo menos 1 MegaVolt-Ampere (MVA) e que assegurem o carregamento e a descarga, à potência máxima, durante o mínimo de duas horas, associados a centros eletroprodutores de produção independente, com potência instalada superior a 1MVA, por fontes de energia renováveis diretamente ligados à RESP. A potência nominal deve ser garantida durante toda a vida útil do sistema de armazenamento, considerando a degradação natural das baterias.
O sistema de armazenamento deve estar associado a um centro electroprodutor já existente com um título de controlo prévio atribuído, designadamente título de reserva de capacidade (TRC), licença de produção ou licença de exploração.
Para efeitos do número anterior, considera-se que um centro eletroprodutor está em exploração quando se encontra ligado à RESP, devidamente autorizado.
O sistema de armazenamento deve estar ligado na instalação produtora, a “montante” do contador do centro eletroprodutor a que está ou estará associado, utilizando assim o mesmo ponto de receção com a RESP.
O sistema de armazenamento ligado a um mesmo ponto de receção, deve ser único.
A componente de armazenamento deve absorver anualmente, pelo menos, 75% da sua energia a partir da instalação de produção de energia renovável a que se encontra diretamente ligada, sendo condicionada pela determinação posterior das condições para o carregamento diretamente pela RESP, mediante avaliação e pronúncia pelo operador de rede a que se encontra ligada.
A injeção na RESP, a cada instante, do conjunto formado pelo sistema de armazenamento e unidades de produção do centro eletroprodutor ao qual aquele se encontra associado, está limitada ao valor de capacidade de injeção na RESP atribuída a esse centro eletroprodutor, sem prejuízo de eventuais limitações previstas na lei e na regulamentação aplicáveis, bem como nas respetivas licenças de produção e/ou de exploração e/ou nos protocolos de ligação à RESP e/ou de acesso à RESP desse centro eletroprodutor.
A instalação, comissionamento e manutenção do sistema de armazenamento podem ser realizados por entidades terceiras, cabendo a exploração do sistema ao titular do título de controlo prévio aplicável ao centro eletroprodutor a que está associado ou a uma entidade criada para o efeito (SPV).
ÂMBITO GEOGRÁFICO
Todo o território de Portugal Continental (NUTS1 PT1).
PRAZO MÁXIMO PARA CONCLUSÃO DAS OPERAÇÕES
O prazo máximo para a conclusão da implementação no terreno das operações aprovadas são 24 meses após a assinatura do Termo de Aceitação, salvo por motivos de força maior o Fundo Ambiental poderá prorrogar este prazo de execução.
Os beneficiários são obrigados a iniciar a execução da operação no prazo máximo de seis meses, após a assinatura do termo de aceitação da operação com o Fundo Ambiental salvo motivos de força maior não imputáveis ao beneficiário e aceites pelo Fundo Ambiental.
FINANCIAMENTO
A forma do apoio a conceder às candidaturas a aprovar no âmbito do presente aviso reveste a natureza de subvenções não reembolsáveis, nos termos do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.
A dotação total afeta ao presente aviso é de 60.250.000,00€ (sessenta milhões e duzentos e cinquenta mil euros).
O montante máximo de financiamento público por empresa e por projeto de investimento é de 30 milhões de euros, de acordo com o artigo 4.º, alínea s), do RGIC.
Em conformidade com o artigo 41.º, n.º 6, do RGIC, os custos elegíveis são os custos de investimento totais, sendo que os projetos aprovados serão apoiados até 20% dos custos elegíveis.
PERÍODO DE RECEÇÃO DE CANDIDATURAS
O prazo para apresentação das candidaturas ao presente aviso decorre desde o dia da disponibilização do formulário na plataforma do Fundo Ambiental em www.fundoambiental.pt, por 30 dias seguidos.
A data de disponibilização do formulário será oportunamente apresentada.
REGIME DE AUXÍLIOS DE ESTADO
As candidaturas a aprovar têm ainda que evidenciar o cumprimento das disposições em matéria de Auxílios de Estado.
MODO DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURA
A candidatura deve ser submetida através da página eletrónica do Fundo Ambiental, em www.fundoambiental.pt, onde irá figurar o aviso e respetiva documentação aplicável, acompanhada de todos os documentos indicados no ponto 11 do presente aviso, não sendo aceites documentos que sejam remetidos por outros meios.
Para apresentar a candidatura as entidades promotoras devem previamente efetuar o registo e autenticação no sítio web www.fundoambiental.pt.
ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES
Os pedidos de informação ou de esclarecimento devem ser dirigidos para o endereço eletrónico flexibilidade_rede@fundoambiental.pt.
SÍTIO WEB DO PRR
- Acesso à página web da Estrutura de Missão Recuperar Portugal (EMRP): www.recuperarportugal.gov.pt.

