06/C08-i05.02/2024 - Reforço de Atuação das Organizações de Produtores Florestais de Âmbito Regional

imagem de um campo com árvores referente ao aviso 06/C08-i05.02/2024 - Reforço de Atuação das OPF
 


ENQUADRAMENTO E OBJETO

No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), Portugal definiu um conjunto de investimentos e reformas que contribuem para as seguintes dimensões: resiliência, transição climática e transição digital. Neste contexto, surge a Componente C08 – Florestas enquadrada na dimensão resiliência.

Da referida Componente faz parte o investimento RE-C08-i05 – Programa MAIS Floresta, com dois eixos de intervenção, um dos quais dirigido à sustentabilidade e competitividade do setor produtivo através do reforço de atuação das Organizações de Produtores Florestais (OPF) e dos Centros de Competências (CC) do setor florestal, tendo o regulamento que define as regras e os procedimentos para a celebração de contratos-programa entre o Fundo Ambiental (FA) e as OPF e entre o FA e os CC, sido aprovado pelo Despacho n.º 643-C/2022, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática.

Os produtores e proprietários florestais têm vindo progressivamente a encontrar vantagens na congregação de esforços que possibilitem a cooperação, a otimização de serviços e funções, a redução do isolamento técnico e económico da atividade florestal e o aumento do poder negocial dos produtores. O associativismo e o cooperativismo têm desempenhado um papel relevante na evolução e desenvolvimento do setor florestal e no esforço de revitalização dos territórios rurais.

A importância destas organizações é reconhecida pela Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, com o objetivo de “promover a gestão do património florestal nacional, nomeadamente através do ordenamento das explorações florestais e da dinamização e apoio ao associativismo”, estipulando que as organizações de produtores florestais asseguram a representatividade do setor produtivo privado no acompanhamento das medidas decorrentes da política florestal nacional.

O Estado, através dos organismos a quem cumpre a valorização dos territórios florestais e das economias relacionadas, considera as OPF como estruturas fundamentais à prossecução das políticas públicas. Assim, é seu objetivo aprofundar os estímulos ao associativismo, reconhecendo nas OPF um parceiro privilegiado para reforçar, dar continuidade e garantir a complementaridade das medidas de política florestal, por forma a valorizar a floresta e a sua gestão ativa, veículo fundamental para se alcançar um maior desenvolvimento económico e social dos territórios rurais, cada vez mais despovoados. Entre estas medidas encontra-se um vasto leque de tarefas de aconselhamento e apoio à gestão florestal que garantem a operacionalização de componentes importantes de diversos programas públicos de fomento e de proteção dos recursos e territórios florestais, nomeadamente na gestão integrada de fogos rurais e na luta contra agentes bióticos nocivos, tarefas que adquirem uma importância redobrada em tempos de alterações climáticas.

Assim, pretende-se incrementar a ação do Estado no território, recorrendo ao corpo técnico e operacional das estruturas associativas de produtores florestais através do estabelecimento de contratos-programa com as OPF com atividade concreta e demonstrada no território. Esta parceria virtuosa com as OPF, que se instituem como entidades sem fins lucrativos, é fulcral para a sustentabilidade dos recursos florestais e para a eficiência e competitividade do setor florestal, assim como para preservar estas estruturas associativas nos territórios rurais, sobretudo num período de grave crise económica e social.

Com o presente Aviso de Abertura de Concurso (AAC) pretende-se a apresentação de candidaturas visando, consequentemente, a celebração de contratos-programa entre o FA e as OPF de âmbito regional, supramunicipal, municipal ou local ou de natureza complementar, com o grande objetivo de valorizar a floresta e a sua gestão ativa, veículo fundamental para se alcançar um maior desenvolvimento económico e social dos territórios rurais.

O presente AAC enquadra-se no Regulamento (UE) n.º 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, e estabelece as regras de atribuição de financiamento às OPF de âmbito regional, supramunicipal, municipal ou local ou de natureza complementar, no âmbito do investimento “RE-C08-i05.02 – Programa MAIS Floresta (Reforço de Atuação das OPF)” da “Componente C08 – Floresta”, designação da componente do PRR, nos termos da Decisão de Execução do Conselho, COM(2021) 321, de 6 de julho, que aprova o PRR para Portugal.


OBJETIVOS GERAIS E ESPECIFICOS

O objetivo geral passa por reforçar, dar continuidade e garantir a complementaridade das medidas de política florestal, robustecendo o associativismo e reconhecendo nas OPF um parceiro privilegiado do Estado para valorizar a floresta e a sua gestão ativa, veículo fundamental para se alcançar um maior desenvolvimento económico e social dos territórios rurais, cada vez mais despovoados.

Os objetivos específicos preveem a concretização de determinadas ações a contratualizar com as OPF, como contributo para potenciar os serviços de natureza pública que os territórios florestais prestam e, simultaneamente, reforçar os serviços de proximidade junto dos proprietários florestais e fomentar a implementação das reformas e investimentos previstos na Componente 8, numa perspetiva de prestação de importantes serviços à sociedade, contribuindo para a concretização do objetivo de interesse público das reformas.



ÂMBITO GEOGRAFICO

O programa de incentivos abrange todo o território de Portugal Continental.


BENEFICIÁRIOS

De acordo com o exposto no artigo 2.º da Portaria n.º 118-A/2009, de 29 de janeiro, são elegíveis as OPF de âmbito nacional, regional, supramunicipal, municipal ou local ou de natureza complementar.


TIPOLOGIAS

O presente AAC tem como objetivo apoiar candidaturas que integram as seguintes medidas e ações previstas - no artigo 4.º do Regulamento que define as regras e os procedimentos para a celebração de contratos-programa entre o FA e as OPF (Despacho n.º 643-C/2022, de 13 de janeiro alterado pelo Despacho n.º 4386/2023, de 11 de abril de 2023).

As medidas e ações elegíveis no âmbito do presente AAC são as seguintes:

Medida 1: Capacitação e reforço da atuação das OPF :

               Ação 1.1 - Contratualização de Recursos Humanos Qualificados.

Medida 2 - Elaboração e execução de planos de fogo controlado em Rede Primária Não Estruturante e em Áreas Estratégicas de Mosaicos de Gestão de Combustível:

              Ação 2.1 - Planos de Fogo Controlado (PFC) elaborados;

Medida 3 - Melhoria da eficiência e competitividade do setor florestal:

              Ação 3.1 - Campanhas de sensibilização e informação destinadas ao setor agroflorestal e população em geral. 


FINANCIAMENTO: NATUREZA, DOTAÇÃO E TAXAS DE COMPARTICIPAÇÃO

A forma do apoio a conceder às candidaturas a aprovar no âmbito do presente AAC reveste a natureza de subvenção não reembolsável, com dispensa de apresentação de faturas ou documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, através de tabelas de custos unitários.

A dotação máxima deste AAC é de 2.600.000,00 € (dois milhões e seiscentos mil euros).

O presente AAC tem como objetivo apoiar candidaturas que incidam sobre as tipologias de intervenção e respetivas ações incluídas no ponto 4, cuja taxa de comparticipação máxima é de 100% e incide sobre o total das despesas elegíveis da candidatura, de acordo com os valores unitários que constam no Anexo I.

O limite por candidatura e beneficiário é de 100 000 € (cem mil euros).

As candidaturas aprovadas deverão ser implementadas até 31 de dezembro de 2025.



APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS

O prazo para apresentação das candidaturas ao presente AAC decorre desde o dia 15 de abril de 2024 até às 17:00 h do dia 15 de maio de 2024.

As candidaturas são apresentadas ao FA, enquanto Beneficiário Intermediário (BI) do investimento RE-C08-i05 da Componente C08 do PRR, através do preenchimento do formulário disponível no portal do FA (https://www.fundoambiental.pt) no âmbito do presente AAC.

A submissão do formulário preenchido deve ser acompanhada de todos os documentos e informações solicitados no âmbito do presente AAC, não sendo aceites documentos ou informações remetidas por outros meios.

Apenas é possível a submissão de uma candidatura por beneficiário.

O candidato é notificado, via plataforma do FA, da confirmação de submissão da candidatura, contendo a respetiva data e hora.



DOCUMENTOS A SUBMETER COM A CANDIDATURA

A candidatura é feita através da apresentação obrigatória dos seguintes documentos:

a) Formulário on-line disponível para preenchimento no portal do FA (https://www.fundoambiental.pt), instruído com cópia digital dos documentos descritos nas alíneas seguintes.

b) Documentos obrigatórios relativos à entidade beneficiária:

     i. Identificação da entidade beneficiária, através dos elementos comprovativos da sua constituição (certidão permanente, estatutos, ata de instalação ou documento equivalente conforme aplicável);

     ii. Declaração de Início de Atividade ou print screen do Portal das Finanças com a situação cadastral da entidade.

c) Documentos obrigatórios relativos à candidatura:

     i. Memória descritiva da candidatura, com indicação das ações a que se candidata e das metas a atingir em cada ano;

     ii. Cronograma físico e financeiro, por tipologia, das atividades da candidatura;

  iii. Modelo de gestão com identificação dos recursos humanos (RH) da entidade afetos ao desenvolvimento das ações propostas, nomeadamente, o(s) técnico(s) afeto(s), e quais as suas responsabilidades, que não se devem esgotar nas ações financiadas. Para além dos RH, a entidade deve identificar quais os recursos físicos que detém: informáticos, viaturas e explicitar a proveniência dos recursos financeiros, incluindo públicos;

    iv. Cópia da Ata da Assembleia Municipal ou declaração emitida pelo presidente da Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais (CMGIFR) ou Comissão Municipal de Defesa da Floresta (CMDF), que ateste que a entidade beneficiária se encontra representada na(s) referida(s) Comissão(ões), quando aplicável;

    v. Mapa de pessoal pré-projeto, em modelo oficial da Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT);

    vi. Comprovativo de inscrição na Segurança Social do(s) recurso(s) humano(s) inscrito(s) quando a contratação ocorrer a partir de 1 de janeiro de 2024, quando aplicável.

    vii. Comprovativo em como é uma Entidade Gestora de Zonas de Intervenção Florestal (ZIF), quando aplicável.



ANÁLISE E DECISÃO DAS CANDIDATURAS

As candidaturas serão analisadas pelo FA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data-limite de submissão de candidaturas.

O prazo indicado no ponto anterior pode ser suspenso nos períodos relativos à apresentação de esclarecimentos adicionais pelos beneficiários durante o processo de análise de candidaturas.

Na classificação da candidatura serão aplicados os parâmetros de avaliação e os respetivos coeficientes de ponderação, constantes do Anexo II ao presente AAC.

A classificação da candidatura, resultante da aplicação dos critérios de seleção, é atribuída por agregação das classificações de cada critério, com a aplicação do respetivo coeficiente de ponderação. A classificação final será estabelecida até à segunda casa decimal sem arredondamento.

A Classificação Final (CF) da candidatura é estabelecida pela soma ponderada das classificações dos seguintes critérios (C) de avaliação:

CF: 0,60 x RH + 0,10 x CA + 0,10 x CB + 0,20 x CC

onde: 

RH – Prever a contratação de um ou mais recursos humanos com licenciatura ou mestrado preferencialmente nas áreas das Ciências Florestais ou Ciências Agrárias, ou outras licenciaturas desde que comprovada a sua contribuição para a medida 1 referida no ponto 4.2;

CA - Serem entidades representantes dos proprietários florestais nas Comissões Municipais de Gestão Integrada de Fogos Rurais (CMGIFR) ou Comissões Municipais de Defesa da Floresta (CMDF), nas situações em que a primeira não se encontre constituída; 

CB - Serem entidades gestoras de Zonas de Intervenção Florestal (ZIF) constituídas, devidamente comprovadas:

CC – Quantidade de tipologias a que o proponente se candidata.

Serão selecionadas para cofinanciamento as candidaturas das entidades beneficiárias que obtenham uma classificação final de mérito absoluto igual ou superior a 9,5 pontos, até que seja esgotado o limite da dotação orçamental aprovada para o concurso, fixada no ponto 5.2.

Em caso de classificação final igual, as candidaturas serão selecionadas de acordo com os seguintes critérios de desempate:

     1. Candidaturas que integrem um maior número de ações;

     2. Candidaturas com maior montante de investimento elegível apurado;

     3. Ordem de submissão das candidaturas (data/hora).

Em caso de sobreposição territorial da área de abrangência das ações, serão elegíveis para efeitos do presente AAC, as áreas territoriais onde os beneficiários sejam entidades titulares de ESF, localizadas em territórios vulneráveis.

Em qualquer das fases descritas nos números anteriores poderá a entidade gestora do FA solicitar esclarecimentos a qualquer dos documentos ou declarações produzidas no âmbito da candidatura, no âmbito do qual será dado um prazo de até 10 dias úteis para resposta.



ESCLARECIMENTOS

Para a prestação de esclarecimentos adicionais, contacte-nos através do endereço eletrónico florestas@fundoambiental.pt, identificando no Assunto: “Programa MAIS Floresta Aviso N.º 06/C08-i05.02/2024”.


LEGISLAÇÃO E REGULAMENTOS

Despacho n.º 643-C/2022 do Ministro do Ambiente e da Ação Climática - Regulamento que define as regras e os procedimentos para a celebração de contratos-programa entre o Fundo Ambiental e as OPF e Centros de Competências

Despacho n.º 4386/2023 do Ministro do Ambiente e da Ação Climática – Atualização do Despacho n.º 643-C/2022 que define as regras e os procedimentos para a celebração de contratos-programa entre o Fundo Ambiental e as OPF e Centros de Competências

Aviso - Investimento RE-C08-i05.02 - Programa MAIS Floresta - N.º 06/C08-i05.02/2024 - Reforço de Atuação das Organizações de Produtores Florestais de Âmbito Regional, Supramunicipal, Municipal ou Local ou de Natureza Complementar