Projetos de prevenção e controlo de espécies exóticas invasoras aquáticas e ripícolas

Projetos de prevenção e controlo de espécies exóticas

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Informação 28/06/2021

Projetos de prevenção e controlo de espécies exóticas

O Fundo Ambiental informa todos os interessados, que caso pretendam obter  parecer prévio do ICNF deverá fazê-lo  até às 18 horas do dia de hoje . Após esta data, e devido ao elevado número de solicitações, poderá não ser assegurada resposta em tempo útil.


A informação abaixo é um resumo do Regulamento, pelo que a sua consulta não dispensa a leitura integral do Aviso.


ENQUADRAMENTO

A Diretiva Quadro da Água (DQA), Diretiva 2000/60/CE, principal instrumento da Política da União Europeia relativa à água, estabelece um quadro de ação comunitária para a proteção das águas de superfície interiores, das águas de transição, das águas costeiras e das águas subterrâneas, tendo sido transposta para o direito nacional através da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, Lei da Água (LA), alterada pelos Decretos-Lei n.o 245/2009, de 22 de setembro, n.º 60/2012, de 14 de março, e n.º 130/2012, de 22 de junho, e pelas Leis n.o 42/2016, de 28 de dezembro, e n.º 44/2017, de 19 de junho.

Esta Diretiva estabelece, no seu artigo 4.º “Objetivos Ambientais”, que os Estados-Membros deverão aplicar as medidas necessárias para proteger, melhorar e recuperar todas as massas de águas de superfície, e evitar a sua deterioração, no sentido de que atinjam o Bom Estado, garantindo o cumprimento das normas e objetivos para as zonas protegidas. Nestas zonas incluem-se as designadas zonas de proteção de habitats ou de espécies, onde a manutenção ou a melhoria do estado da massa de água é um fator de garantia importante para a sua proteção.

Incluem-se nas zonas protegidas as áreas relevantes da Rede Natura 2000, designadas ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE, com a redação dada pela Diretiva 97/62/CE, Diretiva Habitats, e da Diretiva 79/409/CEE, com a redação dada pela Diretiva 2009/147/CE, Diretiva Aves. Na Rede Natura 2000 incluem-se as Zonas Especiais de Conservação e as Zonas de Proteção Especial.

A DQA está, assim, fortemente ligada às Diretivas e políticas ambientais da União Europeia para a conservação da natureza e biodiversidade, com as quais é totalmente coerente, contribuindo para a prossecução dos seus objetivos e vice-versa.

Neste contexto, os objetivos das Diretivas relativas à conservação da natureza e biodiversidade devem ser integralmente considerados no planeamento e na gestão da água, estando em total consonância com os objetivos definidos para áreas classificadas. Massas de água que apresentem um bom estado ecológico, por exemplo, criam ecossistemas aquáticos resilientes e saudáveis, que suportam uma biodiversidade elevada, tornando-os mais capazes de suportar a presença de espécies exóticas invasoras.

Deverão também ser tidas em conta as restantes áreas incluídas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, estruturado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua atual redação, que é constituído pela Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), pelas Áreas Classificadas que integram a Rede Natura 2000 e pelas demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português.

A Estratégia de Biodiversidade da União Europeia para 2030 estabelece metas para o restauro dos ecossistemas, que são consistentes com os objetivos da DQA e que contribuem para a proteção dos ecossistemas de água doce no contexto mais amplo da proteção da biodiversidade. A Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030), que tem em consideração os compromissos assumidos no âmbito da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, o Plano Estratégico da Convenção sobre a Diversidade Biológica e a Estratégia da União Europeia para a Biodiversidade, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, assume três vértices estratégicos: i) Melhorar o estado de conservação do património natural; i) Promover o reconhecimento do valor do património natural; e iii) Fomentar a apropriação dos valores naturais e da biodiversidade pela sociedade, prosseguindo uma visão de longo prazo que estipula como meta alcançar o estancar da perda da biodiversidade nacional, aprofundando a sua conservação e utilização sustentável.

A ENCNB 2030 identifica a proliferação das espécies exóticas que ameaçam os ecossistemas, habitats ou espécies como uma das principais ameaças à biodiversidade, que afeta a prossecução dos objetivos definidos no vértice estratégico, designado como Eixo 1: “Melhorar o estado de conservação do património natural”.

O Eixo 1 desta Estratégia estabelece as medidas que contribuem para o cumprimento do objetivo identificado na matriz estratégica como “1.4 — Reforçar a prevenção e controlo de espécies exóticas invasoras a nível nacional e no quadro da UE”, nomeadamente “Elaborar o Plano Nacional de Prevenção e Gestão Espécies Exóticas Invasoras (PNPGEEI)” e “Concretizar um sistema de prevenção, de alerta precoce e de resposta rápida à introdução e disseminação de espécies exóticas invasoras”.

Neste contexto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que revê o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, que visa concretizar as medidas previstas na ENCNB 2030 e assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras. Este Decreto-Lei estabelece no seu Anexo II, conforme previsto no n.º 1 do artigo 17.º, a Lista Nacional de Espécies Invasoras. Esta lista inclui diversas espécies aquáticas da flora e da fauna, bem como espécies da flora ripícolas.

Do disposto neste Decreto-Lei, salienta-se o artigo 28.º, que define o seguinte:

“1 — As espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras com ocorrência verificada no território nacional devem ser objeto de planos de ação nacionais ou locais com vista ao seu controlo, contenção ou erradicação.”

(…)

3 — Os planos de ação nacionais são promovidos pelas entidades competentes em razão da matéria, em articulação com o ICNF, I. P., e aprovados por Resolução do Conselho de Ministros.”

4 — Os planos de ação locais são promovidos por qualquer entidade pública ou privada com competência ou interesse na matéria, e aprovados pelo ICNF, I. P..

(…)”

Apesar de, conforme previsto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, não existirem ainda adaptações a este regime para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o âmbito territorial desta problemática deve obrigatoriamente ser alargado a estas regiões.

Para prossecução dos objetivos da DQA/Lei da Água, e de acordo com o disposto no artigo 11.º da DQA, os Estados membros devem elaborar para cada uma das suas regiões hidrográficas um Plano de Medidas, parte integrante do respetivo Plano de Gestão de Região Hidrográfica (PGRH), de acordo com o disposto no artigo 13.º da DQA.

Os PGRH de Portugal Continental para o período 2016-2021 foram publicados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, retificada e republicada pela Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de novembro, os quais se encontram em revisão.

De acordo com os PGRH em vigor, as infestações de espécies exóticas invasoras aquáticas, que constam da Lista Nacional de Espécies Invasoras, foram consideradas pressões significativas que podem afetar o bom estado de uma massa de água. Em consequência, os PGRH incluíram, nos Programas de Medidas, ações que visam o controlo, contenção ou erradicação destas espécies aquáticas.

Na sequência do Aviso n.º 7778/2020, de 15 de maio, do Fundo Ambiental, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte C, n.º 95, de 15 de maio de 2020, relativo à abertura de candidaturas ao apoio financeiro a projetos focados na conservação da natureza e da biodiversidade — projetos de combate às espécies invasoras exóticas aquáticas (jacintos-de-água), pretende-se agora, com o presente Aviso, alargar o apoio a projetos que visem sobretudo o controlo, a contenção ou a erradicação de outras espécies exóticas invasoras aquáticas, da flora ou da fauna, e também de espécies exóticas invasoras da flora ripícola, que constem no Anexo II - Lista Nacional de Espécies Invasoras, do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho.

Neste contexto, o Fundo Ambiental, enquanto instrumento financeiro de apoio a políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável e da conservação da biodiversidade, contribui para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que contribuam para tal.

Nos termos do Despacho n.º 1897/2021, de 15 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2021, o Fundo Ambiental deverá apoiar projetos no âmbito da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, direcionados à prevenção e controlo de espécies exóticas invasoras aquáticas.


OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS

É objetivo geral do presente Aviso apoiar projetos que visem o controlo, a contenção ou a erradicação de espécies exóticas invasoras aquáticas (fauna e flora) e ripícolas (flora), à escala da bacia, sub-bacia hidrográfica ou massa de água. No caso de Portugal Continental as espécies constam na Lista Nacional de Espécies Invasoras, que constitui o Anexo II do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho; no caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as espécies constam das respetivas listas regionais.

São objetivos específicos do presente Aviso apoiar:

• A elaboração de propostas de planos de ação nacionais ou regionais (no caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira) para o controlo, a contenção ou a erradicação de espécies exóticas invasoras aquáticas (fauna e flora) e ripícolas (flora), a submeter às entidades competentes em razão da matéria para serem promovidos, em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I.P.), após a sua aprovação por Resolução do Conselho de Ministros; no caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a elaboração de propostas de planos de ação regionais para o controlo, a contenção ou a erradicação de espécies exóticas invasoras aquáticas (fauna e flora) e ripícolas (flora), a submeter às autoridades regionais de conservação da natureza;

• A elaboração e implementação de planos de ação locais para o controlo, a contenção ou a erradicação de espécies exóticas invasoras aquáticas (fauna e flora) e ripícolas (flora), à escala da bacia, sub-bacia hidrográfica ou massa de água, alicerçados no modelo definido pelo ICNF, I.P., para a elaboração destes planos de ação.

• O desenvolvimento de ferramentas informáticas e de deteção remota para apoio ao controlo, monitorização, contenção ou erradicação de espécies exóticas invasoras aquáticas (fauna e flora) e ripícolas (flora).

• A aquisição de equipamento para o controlo, a contenção ou a erradicação de espécies exóticas invasoras aquáticas (fauna e flora) e ripícolas (flora).


TIPOLOGIAS

São passíveis de apresentação de candidatura no âmbito do presente Aviso projetos que tenham como objetivos a elaboração e implementação de planos de ação locais e a elaboração de propostas de planos de ação nacionais, com vista ao controlo, à contenção ou à erradicação de espécies exóticas invasoras aquáticas e ripícolas, e/ou à aquisição de equipamento para proceder a esse controlo, contenção ou erradicação, bem como o desenvolvimento de ferramentas informáticas e de deteção remota para apoio ao seu controlo, monitorização, contenção ou erradicação.


ÂMBITO GEOGRÁFICO

São elegíveis as candidaturas localizadas em Portugal continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,  que abranjam qualquer bacia, sub-bacia hidrográfica ou massa de água, ou o seu conjunto a nível nacional.


BENEFICIÁRIOS

São elegíveis como beneficiários, de acordo com o disposto no Despacho n.º 1897/2021, de 15 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2021:

• a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.;

• o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.;

• as autoridades regionais de conservação da natureza (no caso da Região Autónoma dos Açores: Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas; no caso da Região Autónoma da Madeira: Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, através do Instituto de Florestas e Conservação da Natureza, I.P.-RAM));

• as Comunidades Intermunicipais;

• os municípios;

• as Instituições de Ensino Superior;

• os centros de investigação;

• outras entidades públicas.

Estes beneficiários, caso o entendam, podem consorciar-se com:

• Associações de Regantes ou Beneficiários de Aproveitamentos Hidroagrícolas;

• proprietários e agentes do setor privado e do setor empresarial do Estado;

• pessoas singulares ou coletivas, que detenham a seu cargo a gestão dos territórios onde os projetos serão desenvolvidos.

Caso a candidatura seja apresentada por uma entidade beneficiária em consórcio com outras entidades, entre as referidas no ponto anterior, compete-lhes estabelecer os acordos ou contratos necessários à implementação do projeto.


DOTAÇÃO FINANCEIRA E TAXA MÁXIMA DE COFINANCIAMENTO

A dotação máxima afeta ao presente Aviso é de € 1.000.000 (um milhão de euros).

No caso de o projeto pretender dar resposta apenas ao objetivo específico 2.2.1, o financiamento é limitado a € 50.000 (cinquenta mil euros), com uma taxa máxima de financiamento de 100%, incidindo sobre o total das despesas elegíveis. Para os restantes casos, a taxa máxima de cofinanciamento é de 85%, incidindo sobre o total das despesas elegíveis, com financiamento limitado a € 100.000 (cem mil euros) por projeto.

A forma do apoio a conceder às candidaturas a aprovar no âmbito do presente Aviso, reveste a natureza de subvenções não reembolsáveis, na modalidade de reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.


APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS

O período para a receção de candidaturas decorre desde o dia útil seguinte à data da publicação do presente Aviso em Diário da República, até às 23 horas e 59 minutos do dia 30 de junho de 2021, sendo excluídas as candidaturas submetidas após termo do referido prazo.



Pode consultar o Aviso  aqui .

Para a prestação de qualquer esclarecimento adicional, contacte-nos através do endereço eletrónico: geral@fundoambiental.ptidentificando no assunto o nome do Aviso a que se refere.


INFORMAÇÃO

O pedido para obter o parecer prévio do ICNF deve ser feito para o email: exoticas@icnf.pt.

Este pedido deve referir o Aviso no assunto do email e ser acompanhado da memória descritiva do projeto e respetivo cronograma.