Medida de Auxílio a Custos Indiretos do CELE – 2026

Informa-se a todos os interessados que se encontra disponível o formulário para submissão de candidaturas à Medida de Auxílio a Custos Indiretos do CELE 2026, referente aos custos incorridos em 2025
- Início da receção de candidatura: 10 de julho de 2026
- Encerramento da receção de candidatura: 18h00 do dia 10 de agosto de 2026
A Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro de 2021, alterada pela Portaria n.º 231/2021, de 2 de novembro, e pela Portaria n.º 276/2026/1, de 26 de junho, estabelece uma medida de auxílio a favor das instalações abrangidas pelo regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) que desenvolvem a sua atividade em setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono devido aos custos relacionados com as emissões de GEE repercutidos no preço da eletricidade, a fim de compensar os referidos custos, usualmente denominados por custos indiretos.
O referido auxílio, que pretende compensar os custos relacionados com as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) que são repercutidos no preço da eletricidade, é financiado através das receitas obtidas pela venda em leilão das licenças de emissão e operacionalizado por via do Fundo Ambiental.
A presente medida de auxílio vigora, relativamente a custos das emissões indiretas incorridos anualmente pelas instalações referidas nas referidas Portarias, entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2030.
As candidaturas de 2026 devem ser submetidas até às 18 horas do dia 10 de agosto de 2026 através do formulário disponibilizado no site do Fundo Ambiental em separador dedicado.
Formulário 2026
O formulário agora disponibilizado, destina-se às candidaturas relativas aos custos reais incorridos em 2025.
Link para o formulário de candidatura / Para consulta do estado da candidatura
A informação abaixo é um resumo do Regulamento, pelo que a sua leitura não dispensa a leitura integral das Portarias.
ENQUADRAMENTO
A Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, estabeleceu uma medida de auxílio a custos indiretos a favor de instalações abrangidas pelo regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), sendo elegíveis aquelas que desenvolvam a sua atividade em setores e subsetores expostos a um risco significativo de fuga de carbono, conforme estabelecido no anexo I da referida portaria.
Esta Portaria segue as orientações da Comissão Europeia conforme estabelecidas na Comunicação da Comissão 2020/C 317/04, tendo produzido efeitos na sequência da Decisão da Comissão Europeia SA.100103(2022/N), de 24 de novembro, entretanto aditada em 2025, com reforço do orçamento inicialmente previsto.
Com a publicação da Comunicação da Comissão C/2026/196, de 5 de janeiro, que altera as Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do CELE após 2021, foram introduzidas alterações, com efeitos nos custos incorridos em 2025, verificando-se um alargamento do âmbito de elegibilidade, passando a abranger 20 novos setores e 2 novos subsetores. Este alargamento tem igualmente impacto na intensidade máxima do auxílio, a qual passa a ser diferenciada em função dos setores inicialmente elegíveis e dos setores abrangidos pelo referido alargamento. Para inclusão das novas Orientações da Comissão na legislação nacional, foi publicada a Portaria n.º 276/2026/1, de 26 de junho, que alterou a Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro.
OBJETIVOS
A presente portaria estabelece uma medida de auxílio a favor das instalações abrangidas pelo regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, que desenvolvam a sua atividade nos setores e subsetores indicados nos quadros abaixo, considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono devido aos custos relacionados com as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) repercutidos no preço da eletricidade, a fim de compensar os referidos custos, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais.
BENEFICIÁRIOS
Podem ser beneficiários de auxílio estatal relativo aos custos das emissões indiretas, os operadores que desenvolvam atividades num, ou mais, dos setores e subsetores referidos nos Quadros 1 e 2 do Anexo II Portaria n.º 276/2026/1, de 26 de junho.
Os candidatos elegíveis ao abrigo do quadro 2 do Anexo II da Portaria n.º 276/2026/1, podem apresentar candidaturas em 2026, referentes aos custos incorridos em 2025, ficando a respetiva decisão e pagamento condicionados à aprovação da medida de auxílio a custos indiretos pela Comissão Europeia .
Quadro 1
| Nº | Código NACE | Descrição |
| 1. | 14.11 | Confeção de vestuário em couro |
| 2. | 24.42 | Produção de alumínio |
| 3. | 20.13 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos de base |
| 4. | 24.43 | Produção de chumbo, zinco e estanho |
| 5. | 17.11 | Fabricação de pasta |
| 6. | 17.12 | Fabricação de papel e de cartão (exceto canelado) |
| 7. | 24.10 | Siderurgia e fabricação de ferroligas |
| 8. | 19.20 | Fabricação de produtos petrolíferos refinados |
| 9. | 24.44 | Produção de cobre |
| 10. | 24.45 | Produção de outros metais não ferrosos |
| 11. | Os seguintes subsetores dentro do setor das matérias plásticas (20.16): | |
| 20.16.40.15 | Polietilenoglicóis e outros poliéter-álcoois, em formas primárias | |
| 12. | Todas as categorias de produtos no setor da fundição de ferro fundido (24.51) | |
| 13. | Os seguintes subsetores dentro do setor das fibras de vidro (23.14): | |
23.14.12.10 23.14.12.30 | Esteiras de fibra de vidro Véus de fibra de vidro | |
| 14. | Os seguintes subsetores dentro do setor dos gases industriais (20.11): | |
20.11.11.50 20.11.12.90 | Hidrogénio Compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos |
Quadro 2
| Nº | Código NACE | Descrição |
| 1. | 07.29 | Extração de outros minérios metálicos não ferrosos |
| 2. | 07.10 | Extração de minérios de ferro |
| 3. | 20.17 | Fabricação de borracha sintética em formas primárias |
| 4. | 20.60 | Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais |
| 5. | 20.16 | Fabricação de matérias plásticas em formas primárias (*) |
| 6. | 13.10 | Preparação e fiação de fibras têxteis |
| 7. | 23.31 | Fabricação de azulejos, ladrilhos, mosaicos e lajes de cerâmica |
| 8. | 20.12 | Fabricação de corantes e pigmentos |
| 9. | 19.95 | Fabricação de têxteis não tecidos e respetivos artigos, exceto vestuário |
| 10. | 23.14 | Fabricação de fibras de vidro (*) |
| 11. | 27.20 | Fabricação de acumuladores e pilhas |
| 12. | 20.14 | Fabricação de outros produtos químicos orgânicos de base |
| 13. | 20.15 | Fabricação de adubos (fertilizantes) e de compostos azotados |
| 14. | 10.41 | Produção de óleos e gorduras |
| 15. | 11.06 | Fabricação de malte |
| 16. | 16.21 | Fabricação de folheados e painéis à base de madeira |
| 17. | 23.11 | Fabricação de vidro plano |
| 18. | 23.13 | Fabricação de vidro de embalagem e cristalaria (vidro oco) |
| 19. | 24.31 | Estiragem a frio de barras |
| 20. | 24.34 | Trefilagem a frio |
| 21. | O subsetor seguinte dentro do setor da fabricação de outros produtos químicos, n.e. (20.59): | |
| 20.59.56.70 | Misturas de alquilbenzenos, misturas de alquilnaftalenos. exceto as das posições 2707 ou 2902 do SH | |
| 22. | O subsetor seguinte dentro do setor dos outros produtos minerais não metálicos, n.e. (23.99): | |
| 23.99.19.10 | Lã de escórias de altos-fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes (exceto lã de vidro), mesmo misturadas entre si, em blocos ou massas, em folhas ou em rolos |
(*) Aplica-se ao setor, com exceção dos subsetores já enumerados no quadro 1.
ÂMBITO GEOGRÁFICO
São elegíveis candidaturas de instalações localizadas em Portugal que desenvolvam atividade nos setores e subsetores supra listados.
DOTAÇÃO FINANCEIRA
De acordo com o Orçamento do Fundo Ambiental para 2026, estabelecido no Despacho n.º 2682-B/2026, de 2 de março, a dotação disponível para este Auxílio em 2026 é de 30 milhões de euros, a qual corresponde ao montante que a Comissão Europeia aprovou através da Decisão SA.120081 (2025/N), de 23 de setembro de 2025.
DETERMINAÇÃO DO MONTANTE DE AUXÍLIO
O montante máximo de auxílio por instalação para o ano em que incorreram os custos (t) é calculado pela Agência para o Clima, I.P., de acordo com as disposições e fórmulas de cálculo constantes do Anexo IV à Portaria n.º 203/2021, na sua redação atual.
A intensidade do auxílio (Ai) corresponde a:
a) 80 % dos custos indiretos das emissões suportados pelos setores ou subsetores do quadro 1 do anexo II;
b) 75 % dos custos indiretos das emissões suportados pelos setores ou subsetores do quadro 2 do anexo II ou para quaisquer outros setores considerados elegíveis nos termos do artigo 2.º-A.
Da aplicação do disposto no parágrafo anterior não pode resultar a atribuição de um valor inferior a 50% do montante de auxílio a atribuir a cada instalação, sem prejuízo do previsto no artigo 9.º da Portaria n.º 203/2021, na sua redação atual.
Caso, a soma dos montantes máximos de auxílio a serem atribuídos exceda o valor orçamental disponível para esse ano, é aplicado um fator corretivo único ao montante máximo de auxílio a atribuir nesse ano a cada beneficiário, garantido a proporcionalidade da atribuição do auxílio e, de modo a que o valor orçamental disponível não seja excedido.
Define-se como fator corretivo único, a razão entre a soma dos montantes máximos de auxílio a atribuir ao conjunto de beneficiários e o valor orçamental disponível, expresso em percentagem.
O pagamento dos montantes determinados apenas poderá ser efetuado após aprovação por parte da Comissão Europeia da medida de auxílio a custos indiretos estabelecida pela Portaria n.º 203/2021, na sua redação atual, tendo esta aprovação sido comunicada pela Comissão Europeia em 24-11-2022, através da decisão n.º SA.100103 (2022/N), de divulgação reservada, e depois publicada em 20-12-2022.
Os candidatos elegíveis ao abrigo do quadro 2 do Anexo II da Portaria n.º 276/2026/1, de 26 de junho, podem apresentar candidaturas em 2026, referentes aos custos incorridos em 2025, ficando a respetiva decisão e pagamento condicionados à aprovação da medida de auxílio a custos indiretos pela Comissão Europeia .
APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS
O período para a receção de candidaturas decorre entre o dia 10 de julho e as 18 horas do dia 10 de agosto de 2026 , sendo excluídas as candidaturas submetidas após termo do referido prazo.
CONTACTOS
Para a prestação de qualquer esclarecimento adicional, contacte-nos através do endereço eletrónico: candidaturas.custos.indiretos@apclima.pt , identificando a candidatura a que se refere.
DOCUMENTAÇÃO
- Portarias n.º 203/2021 , n.º 231/2021 e n.º 276/2026/1
- Comunicação da Comissão 2020/C 317/04 - Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2021.
- Comunicação da Comissão 2021/C 528/01 - Valores de referência e Fatores de emissão
- Decisão de Auxílio estatal SA.100103 (2022/N)
- Comunicação da Comissão C/2026/196 , de 5 de janeiro
Informação 31/03/2026
Candidaturas ao CELE - Custos indiretos
Em resultado das alterações introduzidas às Orientações da Comissão Europeia relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do CELE para o período pós-2021 — Comunicação da Comissão C/2026/196, de 5 de janeiro de 2026 — informa-se que o aviso relativo ao mecanismo de compensação dos custos indiretos do CELE será aberto após a conclusão do processo de revisão da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, atualmente em curso.
Informa-se, ainda, que a data de abertura e as condições do aviso relativo aos custos incorridos em 2025 serão divulgadas oportunamente.

