FAQ Mobilidade Verde Mercadorias 2025
Não. O incentivo diz apenas respeito ao ano em curso, pelo que apenas são elegíveis os veículos adquiridos e matriculados a partir de 1 de janeiro de 2025.
Consideram-se veículos novos os veículos que não tenham tido qualquer tipo de utilização anterior à aquisição pelo candidato, não sendo por isso considerados novos, por exemplo, os veículos de serviço.
Qualquer velocípede de carga, com ou sem assistência elétrica, especialmente concebido pelo fabricante para poder transportar passageiros ou objetos volumosos ou os reboques destinados a esse fim.
Sim, desde que a candidatura esteja acompanhada de uma fatura válida e de declaração do vendedor, na fatura ou em documento anexo, em como o veículo é fabricado para uso citadino. ou para transporte de carga, conforme se aplique.
Sim, a fatura simplificada é equivalente a fatura – recibo nas operações em que é permitido. As permissões estão previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º do Código do IVA disponível aqui. Pela natureza do documento, a fatura simplificada, nas operações que pode ser usada equivale a fatura recibo. Por simplificação o documento titula operação e o seu pagamento.
Após submissão, as candidaturas são validadas por ordem de submissão, sendo verificados os requisitos de elegibilidade de beneficiários e veículos, de acordo com o disposto no AAC N.º 01 /2025, disponível aqui, e a necessidade de novos documentos ou esclarecimentos. Após a validação, é sempre enviado um e-mail para o candidato com o resultado da mesma. O prazo de validação depende do ritmo de submissão de candidaturas.
As alterações de estado são sempre acompanhadas do envio de um e-mail para o candidato, explicando a alteração e a ação requerida pelo candidato, caso se aplique. O estado pode ainda ser consultado acedendo à plataforma de submissão com os dados de acesso utilizados para fazer a candidatura e, depois de entrar, selecionar no menu: “Candidaturas > Estado”
Os estados possíveis são os seguintes:
- Iniciar – início da candidatura, com o preenchimento dos dados do candidato, e o número de candidaturas que pretende efetuar. Esta fase decorre a partir do dia 31 de março e até o dia 15 de maio.
- Elegibilidade do beneficiário – Verificação da elegibilidade do beneficiário em termos da situação tributaria e contributiva. Nesta fase da candidatura não terá de fazer nada, apenas aguardar a verificação. Esta verificação é efetuada de forma automática após a submissão da candidatura com a colocação do:
- Pedido de pagamento – Após a verificação da elegibilidade do beneficiário, o candidato recebe um email a solicitar para solicitar o pedido de pagamento, isto, a submissão da documentação necessária conforme o ponto 5 do AAC N.º 02 /2025
- Por validar – Após submissão do pedido de pagamento as candidaturas ficam neste estado até serem validadas;
- Aceite – Quando não existem dúvidas quanto à elegibilidade da candidatura, esta segue para este estado intermédio, seguindo depois para o estado “Para pagamento”.
- Para pagamento – Depois de ser confirmado o estado de “Aceite”, a candidatura transita para o estado “Para pagamento”, sendo enviado um e-mail para o candidato.
- Concluída – No momento em que é efetuado o pagamento é enviado um e-mail para o candidato e a candidatura transita para o estado “Concluída”
- Aguarda elementos adicionais – Quando são identificados elementos que oferecem dúvidas quanto à elegibilidade da candidatura, ou outros elementos em falta, é feito, por um e-mail, pedido de submissão desses elementos na plataforma, seguindo a candidatura para este estado. Depois de inseridos estes elementos, a candidatura transita imediatamente para o estado “Por validar”, mantendo o mesmo número de ordem que tinha inicialmente.
- Proposta exclusão – No caso de a candidatura apresentar elementos que demonstrem, a mesma é indicada para Proposta de exclusão, transitando para este estado e sendo enviado um e-mail para o candidato, a quem é dada a possibilidade de responder a essa proposta no prazo de 10 dias úteis. Caso o não faça, a candidatura é excluída.
- Análise de pronúncia – Se o candidato se pronunciar, no prazo de 10 dias úteis, à proposta de exclusão, a candidatura transita imediatamente para este estado, em que o Fundo Ambiental analisará a pronúncia enviada e decidirá sobre o fundamento da mesma.
- Excluída – Caso o candidato de uma candidatura indicada com proposta de exclusão não se pronuncie no prazo de 10 dias úteis, ou se a pronúncia for considerada não improcedente, a candidatura transita para este estado, sendo enviado um e-mail ao candidato com esta decisão.