Projetos de combate às espécies invasoras exóticas aquáticas (jacintos-de-água)
RELATÓRIO FINAL
ENQUADRAMENTO
A Diretiva Quadro da Água (DQA) (Diretiva 2000/60/CE), principal instrumento da Política da União Europeia relativa à água, estabelece um quadro de ação comunitária para a proteção das águas de superfície interiores, das águas de transição, das águas costeiras e das águas subterrâneas, tendo sido transposta para o direito nacional através da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, a Lei da Água (LA), alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, e pelas Leis n.os 42/2016, de 28 de dezembro, e 44/2017, de 19 de junho.
Esta Diretiva estabelece, no seu artigo 4.º “Objetivos Ambientais”, que os Estados-Membros deverão aplicar as medidas necessárias para proteger, melhorar e recuperar todas as massas de águas de superfície, e evitar a sua deterioração, no sentido de que atinjam o Bom Estado, garantindo o cumprimento das normas e objetivos para as zonas protegidas. Nestas zonas incluem-se as designadas zonas de proteção de habitats ou de espécies, onde a manutenção ou a melhoria do estado da massa de água é um fator de garantia importante para a sua proteção.
Incluem-se nas zonas protegidas os sítios relevantes da Rede Natura 2000, designados ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE, com a redação dada pela Diretiva 97/62/CE, Diretiva Habitats, e da Diretiva 79/409/CEE, com a redação dada pela Diretiva 2009/147/CE, Diretiva Aves.
A DQA está, assim, fortemente ligada às Diretivas e políticas ambientais da União Europeia para a conservação da natureza e biodiversidade, com as quais é totalmente coerente, contribuindo para a prossecução dos seus objetivos e vice-versa.
Neste contexto, os objetivos das Diretivas relativas à conservação da natureza e biodiversidade devem ser integralmente considerados no planeamento e na gestão da água, estando em total consonância com os objetivos definidos para áreas classificadas. Massas de água que apresentem um bom estado ecológico, por exemplo, criam ecossistemas aquáticos resilientes e saudáveis, que suportam uma biodiversidade elevada, tornando-os mais capazes de suportar a presença de espécies exóticas invasoras.
A Estratégia da União Europeia para a Biodiversidade estabelece metas para o restauro dos ecossistemas, que são consistentes com os objetivos da DQA e que contribuem para a proteção dos ecossistemas de água doce no contexto mais amplo da proteção da biodiversidade. A Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030), que tem em consideração os compromissos assumidos no âmbito da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, o Plano Estratégico da Convenção sobre a Diversidade Biológica e a Estratégia da União Europeia para a Biodiversidade, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, assume três vértices estratégicos: i) Melhorar o estado de conservação do património natural; i) Promover o reconhecimento do valor do património natural; e iii) Fomentar a apropriação dos valores naturais e da biodiversidade pela sociedade, prosseguindo uma visão de longo prazo que estipula como meta alcançar o estancar da perda da biodiversidade nacional, aprofundando a sua conservação e utilização sustentável.
A ENCNB 2030 identifica a proliferação das espécies exóticas que ameaçam os ecossistemas, habitats ou espécies como uma das principais ameaças à biodiversidade, que afeta a prossecução dos objetivos definidos no vértice estratégico, designado como Eixo 1: “Melhorar o estado de conservação do património natural”.
O Eixo 1 desta Estratégia estabelece as medidas que contribuem para o cumprimento do objetivo identificado na matriz estratégica como “1.4 — Reforçar a prevenção e controlo de espécies exóticas invasoras a nível nacional e no quadro da UE”, nomeadamente “Elaborar o Plano Nacional de Prevenção e Gestão Espécies Exóticas Invasoras (PNPGEEI)” e “Concretizar um sistema de prevenção, de alerta precoce e de resposta rápida à introdução e disseminação de espécies exóticas invasoras”.
Neste contexto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que revê o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, e que visa concretizar as medidas previstas na ENCNB 2030 e assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, de 22 de outubro de 2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras. Este Decreto-Lei estabelece no seu Anexo II, conforme previsto no n.º 1 do artigo 17.º, a Lista Nacional de Espécies Invasoras.
Do disposto neste Decreto-Lei salienta-se o seu artigo 28.º, que define o seguinte:
“1 — As espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras com ocorrência verificada no território nacional devem ser objeto de planos de ação nacionais ou locais com vista ao seu controlo, contenção ou erradicação.”
“3 — Os planos de ação nacionais são promovidos pelas entidades competentes em razão da matéria, em articulação com o ICNF, I. P., e aprovados por Resolução do Conselho de Ministros.”
“4 — Os planos de ação locais são promovidos por qualquer entidade pública ou privada com competência ou interesse na matéria, e aprovados pelo ICNF, I. P.”
Para prossecução dos objetivos da DQA/Lei da Água, e de acordo com o disposto no artigo 11.º da DQA, os Estados membros devem elaborar para cada uma das suas regiões hidrográficas um Plano de Medidas, parte integrante do respetivo Plano de Gestão de Região Hidrográfica (PGRH), de acordo com o disposto no artigo 13.º da DQA.
Os PGRH de Portugal Continental para o período 2016-2021 foram publicados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, retificada e republicada pela Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de novembro.
De acordo com os PGRH em vigor, as infestações de jacinto-de-água (Eichhornia crassipes), em associação ou não com outras infestantes aquáticas, como sejam as ervas-pinheirinhas (Myriophyllum aquaticum, M. brasiliensis e M. heterophyllum), que constam da Lista Nacional de Espécies Invasoras, foram consideradas pressões significativas que podem afetar o bom estado de uma massa de água.
Em consequência, os PGRH incluíram nos Programas de Medidas, ações que visam o controlo, contenção ou erradicação de jacinto-de-água (Eichhornia crassipes), em associação ou não com outras infestantes aquáticas, ou seja, espécies exóticas invasoras aquáticas, como sejam as ervas-pinheirinhas (Myriophyllum aquaticum, M. brasiliensis e M. heterophyllum), nomeadamente:
- O PGRH do Minho e Lima inclui as medidas:
- PTE4P01M01_SUP_RH1 - Controlo de espécies invasoras em habitats selecionados – Minho, que consiste na avaliação da ocorrência das espécies de vegetação invasoras pinheirinha (Myriophylum aquaticum), elódea (Egeria densa), Stenotaphrum secundatum e Baccharis halimifolia, e controlo da sua dispersão;
- PTE4P01M02_SUP_RH1 - Controlo de espécies invasoras em habitats selecionados - Lima, que consiste na avaliação da ocorrência das espécies de vegetação invasoras pinheirinha (Myriophylum aquaticum), elódea (Egeria densa), Stenotaphrum secundatum e Baccharis halimifolia, e controlo da sua dispersão.
- O PGRH do Cávado, Ave e Leça inclui as medidas:
- PTE4P01M01_SUP_RH2 - Controlo de espécies invasoras em habitats selecionados – Cávado, que consiste na avaliação da ocorrência das espécies de vegetação invasoras pinheirinha (Myriophylum aquaticum), elódea (Egeria densa), jacinto-de-água (Eichhornia crassipes), Stenotaphrum secundatum e Baccharis halimifolia, e controlo da sua dispersão;
- PTE4P01M02_SUP_RH2 - Controlo de espécies invasoras em habitats selecionados – Ave, que consiste na avaliação da ocorrência das espécies de vegetação invasoras pinheirinha (Myriophylum aquaticum), elódea (Egeria densa), jacinto-de-água (Eichhornia crassipes), Stenotaphrum secundatum e Baccharis halimifolia, e controlo da sua dispersão.
- O PGRH do Douro integra a medida:
- PTE3P02M13_SUP_RH3 - Estudo de Requalificação Ambiental e Paisagística da Ribeira de Oura, no concelho de Chaves, Intervenções pontuais e localizadas com vista à limpeza e remoção de detritos e erradicação de espécies infestantes; Recuperação e conservação dos bosques ripícolas.
- O PGRH do Vouga, Mondego e Lis integra a medida:
- PTE4P01M01_SUP_RH4 - Controlo de espécies invasoras, nomeadamente o jacinto-de-água" (Eichhornia crassipes), na Pateira de Fermentelos e na Barrinha de Mira, com envolvimento da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e do Instituto da Conservação da Natureza das Florestas, I. P. (ICNF, I.P.). Esta medida vai contribuir para a melhoria do estado das massas de água PT04VOU0543A Rio Cértima, PT04VOU0566 Vala do Regente Rei e PT04VOU0568 afluente da Vala da Cana.
- O PGRH do Tejo e Ribeiras do Oeste integra a medida:
- PTE4P01M01_SUP_RH5 - Implementação de um Plano de Ação para o controlo das infestantes aquáticas, em particular da Azolla sp., de jacinto-de-água (Eichhornia crassipes) e da erva pinheirinha (Myriopyllum verticillatum), no rio Tejo e afluentes onde se tenha verificado a sua ocorrência, nomeadamente nos rios Sorraia e Sôr, cuja responsabilidade cabe à APA, com o envolvimento das Associações de Regantes e Beneficiários.
- O PGRH do Guadiana integra as medidas:
- PTE4P01M03_SUP_RH7 - Prevenção de risco de contaminação com jacinto-de-água no rio Guadiana e área de influência do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, cuja responsabilidade cabe à APA, com o envolvimento da EDIA-Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas de Alqueva.
- PTE4P01M01_SUP_RH7 - Plano de controlo de infestantes aquáticas na Bacia Hidrográfica do Guadiana, cuja responsabilidade cabe à APA, com o envolvimento da EDIA-Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas de Alqueva e das Associações de Regantes.
- O PGRH do Sado e do Mira integra a medida:
- PTE4P01M01_SUP_RH6 - Plano de controlo de infestantes aquáticas na Região Hidrográfica do Sado e do Mira, cuja responsabilidade cabe à APA, com o envolvimento da EDIA-Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas de Alqueva e das Associações de Regantes.
Pretende-se, com este Aviso apoiar projetos que visem o controlo, a contenção ou a erradicação do jacinto-de-água (Eichhornia crassipes), que consta no Anexo II - Lista Nacional de Espécies Invasoras, do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho.
Neste contexto, o Fundo Ambiental enquanto instrumento financeiro de apoio a políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável e da conservação da biodiversidade, contribui para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que contribuam para tal.
Nos termos do Despacho n.º 2269-A/2020, de 14 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 17 de fevereiro, o Fundo Ambiental deverá apoiar projetos no âmbito da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, designadamente projetos de combate às espécies invasoras exóticas aquáticas (jacintos-de-água).
OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS
É objetivo geral do presente Aviso apoiar projetos que visem o controlo, a contenção ou a erradicação da espécie exótica invasora jacinto-de-água (Eichhornia crassipes), em associação ou não com outras espécies exóticas invasoras aquáticas, como sejam as ervas-pinheirinhas (Myriophyllum aquaticum, M. brasiliensis e M. heterophyllum), a elódea-africana (Lagarosiphon major) e a azola (Azolla filiculoides), à escala da bacia ou sub-bacia hidrográfica.
São objetivos específicos do presente Aviso apoiar a:
- Elaboração e implementação de planos de ação locais para o controlo, contenção ou erradicação de jacinto-de-água (Eichhornia crassipes), em associação ou não com outras espécies exóticas invasoras aquáticas, como sejam as ervas-pinheirinhas (Myriophyllum aquaticum, brasiliensis e M. heterophyllum), a elódea-africana (Lagarosiphon major) e a azola (Azolla filiculoides), à escala da bacia ou sub-bacia hidrográfica, alicerçados no modelo definido pelo ICNF, I.P. para a elaboração destes planos de ação.
- Aquisição de equipamento para o controlo, a contenção ou a erradicação de jacinto-de-água (Eichhornia crassipes), em associação ou não com outras espécies exóticas invasoras aquáticas.
TIPOLOGIAS
São passíveis de apresentação de candidatura no âmbito do presente Aviso, projetos que tenham como objetivos a elaboração e implementação de planos de ação locais com vista ao controlo, contenção ou erradicação de jacinto-de-água (Eichhornia crassipes), em associação ou não com outras espécies invasoras aquáticas, como sejam as ervas-pinheirinhas (Myriophyllum aquaticum, M. brasiliensis e M. heterophyllum), a elódea-africana (Lagarosiphon major) e a azola (Azolla filiculoides), e/ou a aquisição de equipamento para proceder a esse controlo, contenção ou erradicação.
ÂMBITO GEOGRÁFICO
São elegíveis as candidaturas localizadas em Portugal continental, que abranjam os troços dos cursos de água ou sub-bacias hidrográficas consideradas prioritárias, nomeadamente localizadas nas seguintes bacias hidrográficas: rio Cávado, rio Ave, rio Douro, rio Lima, rio Cértima e Pateira de Fermentelos, rio Águeda, rio Vouga, Lagoa, Canal e Barrinha de Mira, Vala Real, rio Mondego, rio Alviela, rio Sorraia, rio Guadiana e rio Sado, e ainda outros cursos de água ou sub-bacias onde se considerem urgentes as intervenções previstas no âmbito do presente Aviso.
BENEFICIÁRIOS
Constituem beneficiários elegíveis às ações enquadradas nos objetivos e tipologias do presente Aviso e acordo com o disposto no Despacho n.º 2269-A/2020, de 14 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 17 de fevereiro:
- a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
- os municípios;
- e juntas de freguesia.
Estes beneficiários, caso o entendam, podem estabelecer parcerias com:
- Associações de Regantes ou Beneficiários de Aproveitamentos Hidroagrícolas;
- proprietários e agentes do setor privado e do setor empresarial do Estado, como seja a EDIA – Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S.A.;
- pessoas singulares ou coletivas, que detenham a seu cargo a gestão dos territórios onde os projetos serão desenvolvidos.
Caso a candidatura seja apresentada por uma entidade beneficiária em parceria com outras entidades, entre as referidas no ponto anterior, compete-lhes estabelecer os acordos ou contratos necessários à implementação do projeto.
DOTAÇÃO FINANCEIRA E TAXA MÁXIMA DE COFINANCIAMENTO
A dotação máxima afeta ao presente Aviso é de € 200.000 (duzentos mil euros).
A taxa máxima de cofinanciamento é de até 85%, incidindo sobre o total das despesas elegíveis, com financiamento limitado a € 75.000 (setenta e cinco mil euros) por projeto.
A forma do apoio a conceder às candidaturas a aprovar no âmbito do presente Aviso, reveste a natureza de subvenções não reembolsáveis, na modalidade de reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.
APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS
O período para a receção de candidaturas decorrerá desde a sua publicação até às 23:59 horas do dia 19 de junho de 2020, sendo excluídas as candidaturas submetidas após termo do prazo.