Medida de Auxílio a Custos Indiretos do CELE 2023

 



INFORMAÇÃO 05/12/2023


Relatório Final - Medida de Auxílio a Custos Indiretos do CELE - 2023

O Relatório Final relativo à análise das candidaturas submetidas no âmbito da Medida de Auxílio a Custos Indiretos das instalações abrangidas pelo regime  do CELE, para os custos incorridos em 2022, conforme estabelecido na Portaria n.º 203/2021, de 28/09, na sua redação atual, pode ser consultado aqui.


A Portaria  n.º 203/2021, de 28 de setembro  de 2021, alterada pela Portaria n.º 231/2021, de 2 de novembro, estabelece uma medida de auxílio a favor das instalações abrangidas pelo regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) que desenvolvem a sua atividade em setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono devido aos custos relacionados com as emissões de GEE repercutidos no preço da eletricidade, a fim de compensar os referidos custos, usualmente denominados por custos indiretos.

A presente medida de auxílio vigora, relativamente a custos das emissões indiretas incorridos anualmente pelas instalações referidas na Portaria, entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2030.

As candidaturas devem ser submetidas até ao dia 30 de abril, inclusive, do ano civil seguinte (t+1) àquele em que incorreram os custos (t), através de formulário próprio, disponibilizado no portal do Fundo na Internet, elaborado pelo Fundo em conjunto com a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA).


As Portarias n.º 203/2021 e n.º 231/2021 podem ser consultadas aqui.


O formulário agora disponibilizado, destina-se a todas as candidaturas, relativas aos custos reais incorridos em 2022.


A informação abaixo é um resumo do Regulamento, pelo que a sua leitura não dispensa a leitura integral das Portarias.


ENQUADRAMENTO

O regime do comércio europeu de licenças de emissão (CELE) estabelecido no Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, que transpõe a Diretiva 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, reforça a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias de baixo carbono no período 2021-2030, visa promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) em condições que ofereçam uma boa relação custo-eficácia e sejam economicamente eficientes. 

O referido decreto-lei prevê a possibilidade de serem adotadas medidas especiais e temporárias de auxílio a favor de setores e subsetores expostos a um risco significativo de fuga de carbono devido aos custos indiretos incorridos pelo facto dos custos das licenças de emissão de gases com efeito de estufa se repercutirem nos preços da eletricidade. Prevê, ainda, que esta medida de auxílio seja estabelecida mediante portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, na sequência da publicação das orientações da Comissão Europeia relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do regime CELE após 2020.

A Comunicação da Comissão n.º 2020/C 317/04, de 25 de setembro de 2020, publica essas orientações e identifica os setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono devido aos custos das emissões indiretas visando a salvaguarda da competitividade das indústrias.

A fuga de carbono corresponde à perspetiva de aumento das emissões de GEE a nível global, quando as empresas transferem a produção para fora do espaço da UE, por não conseguirem repercutir os aumentos de custos decorrentes do regime CELE nos seus clientes sem uma perda significativa de quota de mercado.

A presente portaria estabelece a medida de auxílio a favor das instalações abrangidas pelo regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) que desenvolvem a sua atividade em setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono devido aos custos relacionados com as emissões de GEE repercutidos no preço da eletricidade, a fim de compensar os referidos custos, usualmente denominados por custos indiretos.


OBJETIVOS

 A presente portaria estabelece uma medida de auxílio a favor das instalações abrangidas pelo regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, que desenvolvam a sua atividade nos setores e subsetores indicados no quadro abaixo,  considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono devido aos custos relacionados com as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) repercutidos no preço da eletricidade, a fim de compensar os referidos custos, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais.

 

BENEFICIÁRIOS

Podem ser beneficiários de auxílio estatal relativo aos custos das emissões indiretas, os operadores que desenvolvam atividades num dos setores e subsetores referidos no Anexo II da Portaria n.º 203/2021.

Nenhum outro setor ou subsetor será considerado elegível para beneficiar desse tipo de auxílio.


NACE (ANEXO I, quadro 2)
14.11 - Confeção de vestuário em couro
17.11 - Fabricação de pasta
17.12 - Fabricação de papel e de cartão (exceto canelado)
19.20 - Fabricação de produtos petrolíferos refinados
20.11.11.50 - Hidrogénio
20.11.12.90 - Compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos
20.13 - Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos de base
20.16.40.15 - Pelietilenoglicóis e outros poliéter-álcoois, em formas primárias
23.14.12.10 - Esteiras de fibra de vidro
23.14.12.30 - Véus de fibra de vidro
24.10 - Siderurgia e fabricação de ferro-ligas
24.42 - Obtenção e primeira transformação de alumínio
24.43 - Obtenção e primeira transformação de chumbo, zinco e estanho
24.44 - Obtenção e primeira transformação de cobre
24.45 - Obtenção e primeira transformação de metais não ferrosos
24.51 - Todas as categorias de produtos no setor da fundição de ferro fundido


ÂMBITO GEOGRÁFICO 

São elegíveis candidaturas de instalações localizadas em Portugal que desenvolvam atividade nos setores e subsetores supra listados.


DOTAÇÃO FINANCEIRA 

De acordo com o Orçamento do Fundo Ambiental para 2023, estabelecido no Despacho n.º 3355-A/2023, publicado no Diário da República n.º 52, 2ª série, de 14 de março de 2023, a dotação disponível para este Auxílio em 2023 é de 25 milhões de euros.


DETERMINAÇÃO DO MONTANTE DE AUXÍLIO

O montante máximo de auxílio por instalação para o ano em que incorreram os custos (t) é calculado pela APA, I.P., de acordo com as disposições e fórmulas de cálculo constantes do Anexo IV à Portaria n.º 203/2021, da qual é parte integrante.

A determinação do montante máximo de auxílio a conceder por instalação, estabelecida no Anexo IV, carece de fatores de emissão de CO2 (tCO2/MWh) e de valores de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade (MWh/t produto produzido) ou de valor de referência de contingência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade (%), tendo os mesmos sido publicados na Comunicação da Comissão, 2021/C 528/01, de 30/12/2021.

A intensidade máxima do auxílio (Ai) é de 75% dos custos indiretos das emissões suportados, sendo que, ao montante máximo de auxílio, é descontado o valor correspondente à isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, estabelecida na alínea f) do n.º 1, do artigo 89.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual.

Da aplicação do disposto no parágrafo anterior não pode resultar a atribuição de um valor inferior a 50% do montante de auxílio a atribuir a cada instalação, sem prejuízo do previsto no artigo 9.º da Portaria n.º 203/2021, na sua redação atual.

Caso, a soma dos montantes máximos de auxílio a serem atribuídos exceda o valor orçamental disponível para esse ano, é aplicado um fator corretivo único ao montante máximo de auxílio a atribuir nesse ano a cada beneficiário, garantido a proporcionalidade da atribuição do auxílio e, de modo a que o valor orçamental disponível não seja excedido. 

Define-se como fator corretivo único, a razão entre a soma dos montantes máximos de auxílio a atribuir ao conjunto de beneficiários e o valor orçamental disponível, expresso em percentagem.

O pagamento dos montantes determinados apenas poderá ser efetuado após aprovação por parte da Comissão Europeia da medida de auxílio a custos indiretos estabelecida pela Portaria n.º 203/2021, na sua redação atual, tendo esta aprovação sido comunicada pela Comissão Europeia em 24-11-2022, através da decisão n.º SA.100103 (2022/N), de divulgação reservada, e depois publicada em 20-12-2022. 


APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS

O período para a receção de candidaturas decorre até às 23 horas e 59 minutos do dia 30 de abril de 2023, sendo excluídas as candidaturas submetidas após termo do referido prazo.

Para a prestação de qualquer esclarecimento adicional, contacte-nos através do endereço eletrónico: geral@fundoambiental.pt , identificando no assunto o nome do Aviso a que se refere.


DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL

Consulte aqui a Comunicação da Comissão 2020/C 317/04 - Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2021. 


Consulte aqui a Comunicação da Comissão 2021/C 528/01 – Valores de referência e Fatores de emissão


Consulte aqui a decisão de Auxílio estatal SA.100103 (2022/N) - Portugal Compensação de custos indiretos do ETS em Portugal para 2021-2030, a qual aprovou, ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais, um regime português de 175 milhões de euros para compensar parcialmente as empresas intensivas em energia pelos preços de eletricidade mais elevados resultantes do impacto dos preços do carbono nos custos de geração de eletricidade (os chamados 'custos de emissão indireta') , incorridos entre 2021-2030, no âmbito do Esquema de Comércio de Emissões da UE ('ETS') .