Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP)

O Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP) tem por objetivo promover o reforço dos atuais serviços de transporte público e a implementação de novos serviços de transporte público, regular e flexível, que resultem em ganhos em termos da acessibilidade dos territórios e das suas populações aos principais serviços e polos de emprego, e que promovam a transferência dos atuais utilizadores do transporte individual para o transporte coletivo de passageiros, contribuindo assim para a indução de padrões de mobilidade mais sustentáveis e descarbonização da mobilidade.

Com uma dotação de 15 000 000 € em 2020 e em 2021, e de 20 000 000€ em 2022, foi dada continuidade ao programa em 2022 através do Despacho n.º 12934-A/2022, de 8 de novembro, que determina as regras aplicáveis ao PROTransP para 2022, após um período transitório que durou até à publicação da Lei do Orçamento de Estado de 2022 em que o programa funcionou segundo as regras de 2021, tendo sido pago em duodécimos durante o primeiro semestre, ao abrigo do Despacho n.º 2852-A/2022, de 4 de março.

As verbas do PROTransP são distribuídas pelas Comunidades Intermunicipais (CIM), a quem compete proceder à repartição das dotações pelas autoridades de transporte existentes no seu espaço territorial.

A definição e implementação das ações a realizar no âmbito do PROTransP é da competência das autoridades de transportes de cada CIM, nos termos da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.

As ações devem enquadrar-se nas tipologias descritas nos números 7 a 9 do Despacho n.º 3387-A/2021, de 29 de março:

7. As verbas do PROTransP só podem ser aplicadas para compensar a introdução de novos serviços de transportes públicos regulares ou flexíveis, não podendo ser aplicadas para compensar serviços de transporte público já existentes à data de 1 de janeiro de 2021, excetuando -se os seguintes casos:

a) Serviços de transporte público que tenham sido criados no âmbito do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) de 2019, estatuído no Despacho n.º 1234-A/2019, de 4 de fevereiro;

b) Serviços de transporte público que tenham sido criados no âmbito do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) de 2020, estatuído no Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro;

c) Serviços de transporte público considerados como serviços essenciais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 6-B/2021, de 15 de janeiro.

8. Consideram -se como medidas de apoio à densificação e reforço da oferta as ações que envolvam uma ou mais das seguintes tipologias:

a) Criação de novas linhas de serviços de transporte público;

b) Aumento da frequência em linhas existentes;

c) Prolongamento e, ou, extensão do percurso de linhas existentes para cobertura de novas zonas;

d) Criação de serviços de transporte flexível;

e) Experiências piloto de novos serviços de transporte coletivo, que visem a promoção de hábitos de mobilidade mais sustentáveis;

f) Aumentos de oferta de transportes públicos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7;

g) Manutenção dos serviços de transporte público previstos na alínea c) do n.º 7.

9. As verbas do PROTransP podem ainda ser utilizadas para o desenvolvimento de estudos, na aquisição e implementação de sistemas de gestão de transporte flexível e na realização de campanhas de promoção do transporte público, desde que os encargos com estas despesas não ultrapassem 5 % do total das verbas transferidas para cada CIM.


Para questões sobre o programa e a transferências de verbas, contactar: