Prevenção e controlo de espécies exóticas invasoras lenhosas e da regeneração natural de espécies do género Eucalyptus spp.

 


A informação abaixo é um resumo do Regulamento, pelo que a sua consulta não dispensa a leitura integral do Aviso.



Informação 06/07/2023

Aditamento ao Relatório Final - Aviso n.º 14358/2022, publicado no Diário da República n.º 139, 2ª série, de 20 de julho de 2022 “Prevenção e controlo de espécies exóticas invasoras lenhosas e da regeneração natural de espécies do género Eucalyptus spp”

Informa-se todos os interessados que, tendo em conta a desistência de uma das candidaturas aprovadas para financiamento, foi elaborado o Aditamento ao Relatório Final do Aviso n.º 14358/2022 de 20 de julho de 2022, que faz uma nova distribuição da verba disponível. O Aditamento ao Relatório Final está disponível para consulta aqui.



Informação 26/10/2022

Relatório Final - Aviso n.º 14358/2022, publicado no Diário da República n.º 139, 2ª série, de 20 de julho de 2022 “Prevenção e controlo de espécies exóticas invasoras lenhosas e da regeneração natural de espécies do género Eucalyptus spp

Informa-se todos os interessados que o Relatório Final Aviso n.º 14358/2022, publicado no Diário da República n.º 139, 2ª série, de 20 de julho de 2022 “Prevenção e controlo de espécies exóticas invasoras lenhosas e da regeneração natural de espécies do género Eucalyptus spp”, está disponível para consulta aqui.



Enquadramento

Os ecossistemas saudáveis fornecem à sociedade todo um fluxo de bens e serviços valiosos e desempenham um papel central na luta contra os impactos das alterações climáticas, minorando/mitigando significativamente os efeitos das catástrofes ambientais.

A degradação destes ecossistemas prejudica/afeta não apenas a biodiversidade, mas a sociedade no seu conjunto. Na Europa, cerca de 4,4 milhões de empregos e 405 mil milhões de euros de faturação anual, estão diretamente dependentes da manutenção de ecossistemas saudáveis.

Um dos fatores que mais contribui para a degradação dos ecossistemas é a proliferação de espécies exóticas invasoras, estimando-se que tenham custado à União Europeia um mínimo de 12 mil milhões de euros/ano nos últimos 20 anos, sendo necessários recursos humanos e financeiros substanciais e crescentes para reparar os danos que causam e tomar medidas para os erradicar ou, pelo menos, para impedir a sua propagação.

Em Portugal, as alterações dos regimes de perturbação associados aos incêndios rurais e às pragas, potenciadas pelas alterações climáticas, constituem os principais fatores de dispersão das espécies exóticas invasoras. Por outro lado, estas espécies reduzem a resiliência dos habitats naturais, tornando-os mais vulneráveis aos impactos das alterações climáticas, podendo alterar significativamente os regimes de fogo, especialmente em áreas que se estão a tornar mais quentes e secas, o que aumenta a frequência e a gravidade dos incêndios rurais e eleva o risco associado à perda de pessoas, animais, bens e valores naturais.

Assim, a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (ENCNB2030) identifica a proliferação das espécies exóticas que ameaçam os ecossistemas, habitats ou espécies como uma das principais ameaças à biodiversidade.

Em linha com a ENCNB2030, a Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro, estabelece, como um dos seus objetivos específicos, a diminuição dos riscos de ocorrência, de desenvolvimento e de dispersão de espécies invasoras lenhosas.

De facto, os resultados do 6.º Inventário Florestal Nacional indicam, de forma preocupante, que entre 1995 e 2015 só a área ocupada por manchas dominadas por espécies do género Acacia triplicou (aumento de 211%), o que corresponde a um aumento médio percentual de cerca de 10% ao ano.

Num horizonte de médio e longo prazos, a confirmarem-se as previsões de evolução do clima, aumentam os fatores potenciadores da perigosidade de incêndio e da ocorrência de incêndios de grande dimensão, que são os responsáveis pelos maiores impactos nos territórios florestais e rurais. 

A ocorrência de incêndios torna os povoamentos florestais afetados mais vulneráveis à proliferação de invasoras lenhosas, o que lhes retira capacidade de recuperação/regeneração e eleva o risco dos povoamentos que se encontram próximos, agravando significativamente o impacto dos incêndios no património florestal e no sector, a que se soma uma perceção de elevado risco associado ao investimento e gestão da floresta.

Considerando a gravidade dos impactos das espécies invasoras lenhosas sobre a biodiversidade, sobre a produção de produtos lenhosos e não-lenhosos e sobre os valores de uso indireto (intangíveis), assim como a dificuldade em reverter esses mesmos impactos, é necessário investir determinadamente no controlo das espécies exóticas invasoras e, consequentemente, na melhoria da conservação e proteção das florestas e da biodiversidade, na gestão florestal sustentável, otimizando  ganhos para a paisagem e para a produtividade e competitividade do setor florestal.

O Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que revê o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras, estabelece, no seu Anexo II, a Lista Nacional de Espécies Invasoras.

Por outro lado, é necessário dar cumprimento do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua atual redação, no que se refere ao objetivo de não aumentar a área ocupada por espécies do género Eucalyptus spp., apoiando, sobretudo os pequenos proprietários, a retirar as plantas de eucalipto provenientes da regeneração natural que se verificou após os grandes incêndios de 2017 e a rearborizar essas áreas com espécies autóctones.

Neste contexto, o Fundo Ambiental, enquanto instrumento financeiro de apoio a políticas ambientais para a prossecução dos objetivos da gestão florestal sustentável e da conservação da natureza e da biodiversidade, contribui para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que contribuam para tal.

Nos termos do Despacho n.º 3143-B/2022, de 11 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 14 de março de 2022, o Fundo Ambiental deverá apoiar projetos no âmbito da Floresta e Gestão Florestal Sustentável, direcionados à prevenção e controlo de espécies exóticas invasoras lenhosas e da regeneração natural, não planeada, de espécies do género Eucalyptus spp.


Objetivos Gerais e Específicos 

É objetivo geral do presente Aviso apoiar projetos que visem o controlo de espécies exóticas invasoras lenhosas e de espécies do género Eucalyptus spp. provenientes de regeneração natural não planeada, sobretudo após os grandes incêndios de 2017.

São objetivos específicos do presente Aviso apoiar: 

O controlo de espécies exóticas invasoras lenhosas através de:

a) Intervenções de silvicultura preventiva e de gestão;

b) Tratamentos químicos.

A gestão e substituição de áreas de regeneração natural de espécies do género Eucalyptus spp. através de:

a) Intervenções de silvicultura preventiva e de gestão;

b) Rearborização com espécies autóctones.


Tipologias

São passíveis de apresentação de candidatura, no âmbito do presente Aviso, projetos que tenham como objetivo o controlo de espécies exóticas invasoras lenhosas e de áreas de regeneração natural de espécies do género Eucalyptus spp. provenientes de regeneração natural não planeada e posterior rearborização com espécies autóctones.


Âmbito Geográfico

São elegíveis as candidaturas localizadas em Portugal continental.


Beneficiários

São elegíveis como beneficiários, de acordo com o disposto no Despacho n.º 3143-B/2022, de 11 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 14 de março de 2022:

  • o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I.P.);
  • as Comunidades Intermunicipais (CIM);
  • os Municípios; 
  • as Organizações de Produtores Florestais;
  • as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal, de áreas integradas de gestão da paisagem e de baldios (unidades ou agrupamentos).

Estes beneficiários, caso o entendam, podem consorciar-se com os proprietários e agentes do setor privado e do setor empresarial do Estado, pessoas singulares ou coletivas, que detenham a seu cargo a gestão dos territórios onde os projetos serão desenvolvidos.

Caso a candidatura seja apresentada por uma entidade beneficiária em consórcio com outras entidades, entre as referidas no ponto anterior, compete-lhes estabelecer os acordos ou contratos necessários à implementação do projeto.


Dotação Financeira e Taxa Máxima de Cofinanciamento

A dotação máxima afeta ao presente Aviso é de € 1.000.000 (um milhão de euros).

A taxa máxima de cofinanciamento é de 100%, incidindo sobre o total das despesas elegíveis, com financiamento limitado a € 50.000 (cinquenta mil euros) por projeto.

A forma do apoio a conceder às candidaturas a aprovar no âmbito do presente Aviso, reveste a natureza de subvenções não reembolsáveis, na modalidade de reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.


Apresentação de Candidaturas

O período para a receção de candidaturas decorre desde o dia útil seguinte à data da publicação do presente Aviso em Diário da República, até às 23 horas e 59 minutos do dia 19 de agosto de 2022, sendo excluídas as candidaturas submetidas após termo do referido prazo.