Incentivo pela Introdução no Consumo de Veículos de Baixas Emissões (VBE2021)

Incentivo pela Introdução no Consumo de Veículos de Baixas Emissões (2021)

VBE

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Informação

Foi publicado no dia 24 de agosto de 2021 o Despacho n.º 8363/2021, que altera o Despacho n.º 2535/2021, que regulamenta a atribuição do incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões 2021, disponível aqui.


O Incentivo pela Introdução no Consumo de Veículos de Baixas Emissões é um compromisso do Fundo Ambiental desde 2017 que pretende dar continuidade à implementação de medidas de aceleração da apropriação de energias de tração alternativas e ambientalmente mais favoráveis, como a tração 100 % elétrica.

Posteriormente, dando execução ao previsto na Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2021-2030 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2019), este incentivo foi estendido à aquisição de bicicletas, categoria cuja dotação é este ano reforçada.

Desenhado a pensar num público heterogéneo - Pessoas singulares e Pessoas coletivas -, este incentivo concretiza-se através da atribuição de unidades de incentivo que dependem da tipologia dos veículos de baixas emissões

Este ano, o Despacho mantém a dotação de 4M euros, destacando-se três áreas-chave de intervenção, que integram diferentes tipologias de apoio e beneficiários distintos:

  • Ligeiro de Passageiros

  • Logística urbana

  • Mobilidade ativa ciclável e duas rodas

Informação

Foi publicado no dia 05 de março de 2021 o Despacho n.º 2535/2021, que inclui o Regulamento para a atribuição do Incentivo pela Introdução no Consumo de Veículos de Baixas Emissões (2021), disponível aqui



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Não são aceites documentos enviados por e-mail. Caso detete algum erro na sua candidatura, deverá aguardar pela validação da mesma.

Após submissão, as candidaturas ficam a aguardar validação. Após a validação da candidatura é sempre enviado um e-mail ao candidato, independentemente do resultado da mesma.

Antes de efetuar a sua candidatura deve ler a informação abaixo e consultar o Regulamento e a lista de questões frequentes, e certificar-se que tem em sua posse todos os elementos solicitados, pois não é possível retomar o processo de candidatura.

 

ALTERAÇÕES RELATIVAS AO REGULAMENTO DO INCENTIVO PELA INTRODUÇÃO NO CONSUMO DE VEÍCULOS DE BAIXAS EMISSÕES DE 2020:


- A Tipologia 1. Veículo Ligeiro de Passageiros 100% Elétrico destina-se exclusivamente a pessoas singulares.
- Os valores e limites dos incentivos a atribuir passam a ser os seguintes:


ÁREA DE APOIO

TIPOLOGIA

REGRAS

BENEFICIÁRIO

DOTAÇÃO

ORDEM

Ligeiros Passageiros

T1 .Veículo Ligeiro de Passageiros 100% Elétrico

700 incentivos; 3.000€; veículos até 62.500€,

-Máximo 1 incentivo/candidato 

Pessoas singulares

2 100 000,00 €

5

Logística urbana

T2 - Veículo Ligeiro de Mercadorias 100% Elétrico

150 incentivos de 6.000€;

-Máximo 1 incentivos/candidato no caso de pessoa singular; -Máximo 2 incentivos/candidato no caso de pessoas coletivas

Pessoas singulares e pessoas coletivas

900 000,00 €

1

T3 - Bicicletas de carga (100% Elétricas e Convencionais)

300 incentivos), 50% do PVP, até 500€ convencionais e até 1000€ elétricas;

-Máximo 4 incentivos/candidato no caso de pessoas coletivas,

-Máximo 1 incentivo/candidato no caso de pessoa singular

300 000,00 €

2

Mobilidade Ativa ciclável e duas rodas

T4 -Bicicletas, motociclos e ciclomotores elétricos 100% Elétricos

3142 incentivos; 50% PVP, até 350€;

-Máximo 4 incentivos/candidato no caso de pessoas coletivas,

-Máximo 1 incentivo/candidato no caso de pessoa singular

1 100 000,00 €

3

T5 - Bicicletas Convencionais

1000 incentivos ; 20% PVP até 100€

-Máximo 4 incentivos/candidato no caso de pessoas coletivas, 

-Máximo 1 incentivo/candidato no caso de pessoa singular


100 000,00 €

4

TIPOLOGIAS - REGRAS GERAIS E REQUISITOS

Tipologia 1 - Veículos ligeiros de passageiros (categoria M1)

  • O incentivo pela introdução no consumo de veículos ligeiros de passageiros de baixas emissões é traduzido na forma de atribuição de unidades de incentivo, no valor de 3 000€ (três mil euros) para pessoas singulares, e é devido pela introdução no consumo de um veículo 100% elétrico novo.
  • Nos termos do número anterior, entende-se por «veículo 100% elétrico novo» qualquer veículo automóvel ligeiro de passageiros, novo, exclusivamente elétrico, da categoria M1 conforme a classificação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT), devidamente homologado, e cujo primeiro registo e primeira matrícula tenham sido feitos em nome do candidato a partir de 1 de janeiro de 2021.
  • São elegíveis veículos introduzidos no consumo por meio de aquisição ou contrato de locação financeira celebrada após 1 de janeiro de 2021 e com a duração mínima de 24 meses, não sendo aceites outras formas de locação.
  • Não são elegíveis veículos cujo custo final de aquisição seja superior a 62 500€ (sessenta e dois mil e quinhentos euros), incluindo IVA e todas as despesas associadas.
  • Serão atribuídas unidades de incentivo até aos limites máximos de 700 unidades, ordenadas de acordo com a data e hora de submissão do pedido de incentivo (ver ponto 6.2. do incentivo).

Tipologia 2 - Veículos ligeiros de mercadorias (categoria N1)

  • O incentivo pela introdução no consumo de veículos ligeiros de mercadorias de baixas emissões é traduzido na forma de atribuição de unidades de incentivo no valor de 6 000€ (seis mil euros) e é devido pela introdução no consumo de um veículo 100% elétrico novo.
  • Nos termos do número anterior entende-se por «veículo 100% elétrico novo» qualquer veículo automóvel ligeiro de mercadorias, novo, exclusivamente elétrico, da categoria N1 conforme a classificação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT), devidamente homologado, e cujo primeiro registo e primeira matrícula tenham sido feitos em nome do candidato a partir de 1 de janeiro de 2021.
  • São elegíveis veículos introduzidos no consumo por meio de aquisição ou contrato de locação financeira celebrada após 1 de janeiro de 2021 e com a duração mínima de 24 meses, não sendo aceites outras formas de locação.
  • Serão atribuídas unidades de incentivo até ao limite máximo de 150 unidades, ordenadas de acordo com a data e hora de submissão do pedido de incentivo (ver ponto 6.2. do incentivo).

Tipologia 3 - Bicicletas de carga, com ou sem assistência elétrica

  • O incentivo pela introdução no consumo de bicicletas de carga, com ou sem assistência elétrica, é traduzido na forma de atribuição de unidades de incentivo no valor de 50% do valor de aquisição do veículo, até ao máximo de 1 000€ (mil euros) no caso de bicicletas de carga com assistência elétrica ou de 500€ (quinhentos euros) no caso de bicicletas de carga sem assistência elétrica, devido pela introdução no consumo de qualquer um destes veículos, novo, cuja primeira aquisição (ou registo e matrícula, se aplicável) tenha sido feito em nome do candidato a partir de 1 de janeiro de 2021.
  • Nos termos do número anterior, entende-se por «veículo novo» qualquer bicicleta de carga, com ou sem assistência elétrica, construída especificamente para o transporte de carga ou com reboque destinado a esse fim.
    Serão atribuídas unidades de incentivo até ao limite máximo de 300 unidades, ordenadas de acordo com a data e hora de submissão do pedido de incentivo (ver ponto 6.2. do incentivo).

Tipologia 4 - Bicicletas citadinas, motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos

  • O incentivo pela introdução no consumo de bicicletas citadinas, motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos é traduzido na forma de atribuição de unidades de incentivo no valor de 50% do valor de aquisição do veículo, até ao máximo de 350€, devido pela introdução no consumo de qualquer um destes veículos, novo, cuja primeira aquisição (ou registo e matrícula, se aplicável) tenha sido feito em nome do candidato a partir de 1 de janeiro de 2021.
  • Nos termos do número anterior entendem-se por «veículo novo»:
    Qualquer bicicleta com assistência elétrica, destinada a uso citadino, não incluindo bicicletas destinadas a uso desportivo, nomeadamente para circuitos de cross, montanha, ou possuidoras de suspensão integral, nem trotinetes ou velocípedes de outro tipo;
  • Qualquer motociclo de duas rodas ou ciclomotor, exclusivamente elétrico, que possua homologação europeia e esteja sujeito a atribuição de matrícula, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial ou com sidecar, conforme a classificação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT).
  • Serão atribuídas unidades de incentivo até ao limite máximo de 3142 unidades, ordenadas de acordo com a data e hora de submissão do pedido de incentivo (ver ponto 6.2. do incentivo).

Tipologia 5 - Bicicletas citadinas convencionais

  • O incentivo pela introdução no consumo de bicicletas citadinas convencionais é traduzido na forma de atribuição de unidades de incentivo no valor 20% do valor de aquisição do veículo, até ao máximo de 100€, devido pela introdução no consumo de bicicleta nova, cuja primeira aquisição tenha sido feita em nome do candidato a partir de 1 de janeiro de 2021.
  • Por «bicicleta nova» entende-se bicicleta convencional, sem assistência elétrica, destinada a uso citadino, não incluindo bicicletas destinadas a uso desportivo, nomeadamente para circuitos de cross, montanha, ou possuidoras de suspensão integral, nem trotinetes ou velocípedes de outro tipo.
  • Serão atribuídas unidades de incentivo até ao limite máximo de 1000 unidades, ordenadas de acordo com a data e hora de submissão do pedido de incentivo (ver ponto 6.2. do incentivo).O incentivo a atribuir é concedido, única e exclusivamente, mediante introdução no consumo do veículo do candidato, não podendo ser convertido em qualquer tipo de outras prestações ou pagamentos, em dinheiro ou espécie.
  • O incentivo, quando atribuído a pessoa coletiva, não pode exceder os limites previstos no âmbito do Regulamento da Comissão n.º 1998/2006, de 15 de dezembro (apoio de minimis), e os limites de intensidade de apoio ao investimento estabelecidos no artigo 19.º do Regulamento da Comissão n.º 800/2008, de 6 de agosto. 

O reconhecimento do direito ao incentivo é efetuado pela Entidade Gestora do FA, através da atribuição do número sequencial da unidade de incentivo correspondente para a tipologia a que se destina, na sequência de ordem da data e hora de submissão do pedido de atribuição de incentivo, desde que o número atribuído seja inferior ou igual aos seguintes limites de incentivos ou de montante:

  • Tipologia 1: 700 (setecentos) incentivos ou 2.100.000€ (dois milhões e cem mil euros)
  • Tipologia 2: 150 (cento e cinquenta) incentivos ou 900.000€ (novecentos mil euros)
  • Tipologia 3: 300 (trezentos) incentivos ou 300.000€ (trezentos mil euros)
  • Tipologia 4: 3142 (três mil cento e quarenta e dois) incentivos ou 1.100.000€ (um milhão e cem mil euros)
  • Tipologia 5: 1000 (mil) incentivos ou 100.000€ (cem mil euros)

O presente incentivo vigora apenas em 2021, não havendo transição de candidaturas para o ano seguinte.

Documentos e outros elementos necessários para efetuar candidatura:

Relativos ao candidato

  • Identificação (Número do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal).
  • No caso de o requerente ser uma pessoa coletiva, cópia de Certidão de Registo Comercial ou código de acesso à certidão permanente, e identificação (Número do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal) dos representantes da sociedade com poderes para a obrigar.
  • Comprovativo de regularização da situação tributária do candidato perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação tributária;
  • Comprovativo de regularização da situação contributiva do candidato perante a Segurança Social, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação contributiva;
    Número de Identificação Bancária.

Relativos ao veículo adquirido:

  • Fatura de aquisição com data posterior a 1 de janeiro de 2021, em nome do candidato, em que conste o número de chassis (se aplicável), devendo ainda ser feita prova de matrícula a favor do beneficiário (também só se aplicável), através do Documento Único Automóvel ou outro documento.
  • No caso de o veículo ser introduzido no consumo em regime de locação financeira, no lugar da fatura deve ser inserida cópia completa do contrato, que mencione explicitamente ter a classificação de locação financeira, com duração mínima de 24 meses e com data posterior a 1 de janeiro de 2021, em nome do candidato e com identificação do veículo através do número de chassis e/ou matrícula.
  • No caso de veículos adquiridos em regime de locação financeira deverá ser feita prova de que o candidato já está na posse do veículo, através de submissão de auto de entrega ou documento equivalente.
  • No caso das bicicletas deverá ser apresentada uma declaração do vendedor, na fatura ou em documento anexo, em como o veículo é fabricado para uso citadino.


As candidaturas são feitas exclusivamente on-line, não sendo aceites candidaturas e respetivos documentos que sejam remetidos por outros meios.
Para esclarecimentos adicionais, contacte-nos através do endereço: incentivovbe@sgambiente.gov.pt .

Nota: as informações aqui disponibilizadas não dispensam a consulta do Regulamento.