Apoio aos Polos de Receção e aos Centros de Recuperação para a Fauna Selvagem – REQUALIFICAÇÃO

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ENQUADRAMENTO

A Rede Nacional de Centros de Recuperação para a Fauna, abreviadamente designada por RNCRF, foi criada pela Portaria n.º 1112/2009, de 28 de setembro.

Por causas naturais ou outras atribuídas à ação do homem, muitos animais selvagens são encontrados feridos ou debilitados. Para além destes, por aplicação da legislação relativa à proteção das espécies indígenas, designadamente as Diretivas Comunitárias Aves e Habitats e a Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna, são recolhidos ou apreendidos animais selvagens que necessitam de acolhimento, tratamento e recuperação. Para dar resposta a estas situações, entidades públicas e privadas são responsáveis por um conjunto de polos de receção e centros de recuperação de animais selvagens. Estes locais respondem às exigências de carácter regulamentar, éticas e outras, quanto a assegurar adequadamente o tratamento, o bem-estar, a recuperação e, sempre que possível, a restituição ao meio natural.

A RNCRF é constituída por estruturas que permitem a receção de espécimes selvagens de fauna indígena ou naturalizada, nomeadamente os abrangidos pelas diretivas e convenções internacionais de conservação da natureza e da biodiversidade, o seu tratamento, a sua recuperação e a sua posterior devolução ao meio natural. 

Esta rede integra dois tipos de estruturas: os polos de receção — locais aptos para a receção, a prestação de primeiros socorros e a manutenção de animais por um curto período de tempo, adiante designados por polos; e os centros de recuperação — locais aptos para receber e manter animais com o fim de os recuperar de danos físicos e comportamentais.

O presente Aviso visa o apoio a fundo perdido de parte do investimento a realizar pelas entidades gestoras de centros de recuperação para a fauna. 

Com esta iniciativa pretende-se contribuir para a requalificação e para a melhoria efetiva das estruturas e das infraestruturas existentes na RFCNF, que são estruturas que permitem a receção de espécimes selvagens da fauna indígena, nomeadamente dos abrangidos pelas diretivas e convenções internacionais de conservação da natureza e da biodiversidade, o seu tratamento, a sua recuperação ou a sua reprodução e a sua posterior devolução, sempre que possível, ao meio natural.

Pretende-se, desta forma, apoiar a requalificação de estruturas e infraestruturas associadas aos polos de receção e aos centros de recuperação de fauna. 

Neste contexto, o Fundo Ambiental estabelece-se como a plataforma de investimento no apoio de políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que contribuam para tal.

Nos termos do Despacho n.º 2062-A/2024, de 21 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 22 de fevereiro de 2024, na sua redação atual, o Fundo Ambiental deverá apoiar projetos no âmbito da Proteção e Conservação da Natureza e da Biodiversidade, direcionados ao Apoio aos Polos de Receção e aos Centros de Recuperação para a Fauna Selvagem - REQUALIFICAÇÃO


OBJETIVOS

É objetivo geral do presente Aviso apoiar os polos de receção e os centros de recuperação para a fauna selvagem, estruturas que permitem a receção de espécimes selvagens da fauna indígena, nomeadamente dos abrangidos pelas diretivas e convenções internacionais de conservação da natureza e da biodiversidade, o seu tratamento, a sua recuperação e a sua posterior devolução, sempre que possível, ao meio natural.

São objetivos específicos do presente Aviso apoiar:

A realização de investimentos nos polos de receção e nos centros de recuperação para a fauna selvagem, reconhecidos nos termos da Portaria n.º 1112/2009, de 28 de setembro. 

A requalificação dos polos de receção e dos centros de recuperação para a fauna selvagem, com vista à existência de estruturas e infraestruturas adequadas, que permitam o cumprimento dos objetivos previstos no artigo 3.º da Portaria n.º 1112/2009, de 28 de setembro.


TIPOLOGIA DE OPERAÇÕES

São passíveis de apresentação de candidatura no âmbito do presente Aviso as seguintes tipologias de operações: 

Tipologia 1 - Realização de obras de manutenção e de reabilitação das estruturas e infraestruturas existentes;

Tipologia 2 - Construção de novas estruturas de auxílio à recuperação dos espécimes detidos.


BENEFICIÁRIOS

São elegíveis como beneficiários as entidades gestoras dos centros de recuperação para a fauna selvagem, reconhecidas ao abrigo da Portaria n.º 1112/2009, de 28 de setembro, e conforme consta no quadro 5, do Despacho n.º 2062-A/2024, de 21 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 22 de fevereiro de 2024, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual nomeadamente: 

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

ONGA reconhecidas/registadas no Registo Nacional das Organizações Não Governamentais de Ambiente (RNOE*), Regulamento do Registo Nacional das ONGA e Equiparadas, conforme Aviso n.º 5293/2024, de 13 de março - Regulamento do Registo Nacional das ONGA e Equiparadas. Listagem do extrato dos atos, realizados até 31 de dezembro de 2023, que determinaram a inscrição, modificação, suspensão ou anulação do registo;

Municípios;

Instituições de Ensino Superior e Sociedades Científicas;

Entidades privadas;


ÂMBITO GEOGRÁFICO

São elegíveis as candidaturas localizadas em Portugal continental.



PRAZO MÁXIMO PARA CONCLUSÃO DAS OPERAÇÕES

As candidaturas objeto de financiamento ao abrigo do presente Aviso têm de concluir a respetiva execução financeira até à submissão do Relatório de Execução do Projeto, até 20 de dezembro de 2024, conforme indicado no ponto 7.

Em conformidade com o estabelecido no ponto anterior, as candidaturas deverão prever nos seus cronogramas todos os eventuais procedimentos necessários e legalmente exigíveis para a implementação dos respetivos projetos e todo o tipo de autorizações necessárias para a execução dos mesmos.


DOTAÇÃO

A forma do apoio a conceder às candidaturas a aprovar no âmbito do presente Aviso reveste a natureza de subvenções não reembolsáveis.

O apoio é concedido através do reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.

A dotação máxima afeta ao presente Aviso é de € 520.000 (quinhentos e vinte mil euros).

A taxa máxima de cofinanciamento é de 95%, incidindo sobre o total das despesas elegíveis, com financiamento limitado a € 75.000 (setenta e cinco mil euros) por Centro de Recuperação para a Fauna Selvagem que acolha 10 ou mais espécies autóctones distintas e limitado a € 20.000 (vinte mil euros) por projeto apresentado por polo de receção ou por Centro de Recuperação para a Fauna Selvagem que acolha menos de 10 espécies autóctones distintas.


PRAZO DE SUBMISSÃO

O período para a receção de candidaturas decorrerá desde o dia útil seguinte à data da publicação do Aviso em Diário da República, até às 17 horas e 59 minutos do dia 15 de novembro de 2024, sendo excluídas as candidaturas submetidas após o termo do referido prazo.