07/C08-i01.01/2024 – Constituição de Novas Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP)

logo do projecto – Constituição de Novas Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP)
 


ENQUADRAMENTO E OBJETO

O Programa de Recuperação e Resiliência (PRR) define um conjunto de investimentos e reformas que devem contribuir para as seguintes dimensões: resiliência, transição climática e transição digital. Neste contexto, a Componente C08 – Florestas, integrada na Dimensão Resiliência, visa desenvolver uma resposta estrutural na prevenção e combate de incêndios rurais capaz de proteger Portugal de incêndios rurais graves num contexto de alterações climáticas, e com impacto duradouro ao nível da resiliência, sustentabilidade e coesão territorial.

A referida componente integra o investimento com o código C08-i01 – Transformação da Paisagem dos Territórios de Floresta Vulneráveis, que prevê o sub-investimento C08-i01.01, relativo a investimentos em Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP).

As áreas integradas de gestão da paisagem são uma das medidas programáticas do Programa de Transformação da Paisagem (PTP), regido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, na sua redação atual, com a finalidade de promover a gestão e exploração comum dos espaços agrícolas e florestais em zonas de minifúndio e de elevado risco de incêndio, com o objetivo de garantir uma maior resiliência ao fogo e melhorar os serviços de ecossistemas, promovendo a revitalização destes territórios e a adaptação às alterações climáticas.

O Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho na sua redação atual, veio estabelecer o Regime Jurídico da Reconversão da Paisagem (RJRP) através de programas de reordenamento e gestão da paisagem (PRGP) e das AIGP, que sujeitam determinadas áreas com fatores críticos de perigo de incêndio e vulnerabilidade a um conjunto articulado de intervenções.

As AIGP são um instrumento operativo de gestão e exploração comum dos territórios agrícolas, florestais e silvopastoris com fatores críticos de perigosidade de incêndio e vulnerabilidades, sujeitando-os a um conjunto articulado e integrado de intervenções, incluindo a realização de ações de cadastro quando as AIGP incidam em territórios que não tenham cadastro predial ou geométrico da propriedade. São dirigidas a contextos microterritoriais com escala adequada para uma gestão florestal ativa e racional, e têm por base uma metodologia e enquadramento regulamentar e financeiro próprios, nas diferentes fases do processo de constituição e operacionalização: planeamento, governança, propriedade rústica e apoios.

A criação de AIGP rege-se pelo referido RJRP que suporta a existência de um processo de submissão de candidaturas pelas entidades legalmente identificadas. 

No caso do presente procedimento as candidaturas estão restritas ao universo de candidaturas que foram oportunamente apresentadas e que obtiveram parecer favorável, mas para as quais não existia, na altura, dotação disponível para o seu financiamento.

Efetivamente, para as AIGP constituídas no âmbito do RJRP, estão previstos apoios para o desenvolvimento de ações necessárias à concretização do projeto de transformação da paisagem, através do apoio à criação, instalação e funcionamento da entidade gestora, e à elaboração de operações integradas de gestão da paisagem (OIGP).

Para as AIGP que vierem a ser aprovadas nos termos do RJRP, será desencadeado, em fase posterior, os necessários mecanismos de aprovação dos apoios previstos no PRR para a sua execução.


ÂMBITO GEOGRAFICO

As candidaturas a apoiar estão localizadas nos territórios vulneráveis de Portugal continental, identificados nos Anexos I e II da Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro.


BENEFICIÁRIOS

São elegíveis como beneficiários as entidades gestoras legalmente constituídas identificadas, em sede de candidatura ao presente aviso, pelas entidades que sejam promotoras das AIGP identificadas no anexo I do aviso.

As entidades gestoras revestem uma das seguintes modalidades:

a) Unidade de Gestão Florestal;

b) Entidade de Gestão Florestal;

c) Entidade Gestora de Zona de Intervenção Florestal;

d) Entidade Gestora de Baldio;

e) Empresa local de promoção do desenvolvimento local e regional.


OBJETO DO AVISO

a) O presente aviso tem por objetivo apoiar a constituição de AIGP, em especial a elaboração da respetiva proposta de OIGP e dirige-se ao universo das 81 propostas de AIGP submetidas no âmbito do Aviso N.º 01/C08-i01/2021, aberto em 21 de julho de 2021 que obtiveram parecer favorável da Direção Geral do Território, identificadas no anexo I ao presente aviso e que dele faz parte integrante.


FINANCIAMENTO: NATUREZA, DOTAÇÃO E TAXAS DE COMPARTICIPAÇÃO

A dotação no valor de €262 500 (duzentos e sessenta e dois mil e 500 euros) é indicativa, podendo vir a ser reforçada mediante decisão do Fundo Ambiental.

A taxa de comparticipação máxima é de 100%.

A forma do apoio a conceder à candidatura a aprovar no âmbito do presente AAC reveste-se na metodologia de custos simplificados.



PRAZO E MODO DE APRESENTAÇÃO DAS CANDIDATURAS

O prazo para apresentação das candidaturas ao presente AAC decorre desde o dia 30 de janeiro de 2024 até às 17:59 h do dia 15 de fevereiro de 2024.

As candidaturas são submetidas à Direção Geral do Território (DGT) através de formulário eletrónico disponível no site da DGT.

O candidato é notificado por email da confirmação de submissão da candidatura, contendo a respetiva data e hora.



DOCUMENTOS A SUBMETER COM A CANDIDATURA

A candidatura é realizada com a apresentação obrigatória dos seguintes documentos:

a)  Identificação da candidatura apresentada no procedimento anterior através do número de ordenação da AIGP constante no Anexo I ao presente Aviso e que dele faz parte integrante;

b) Identificação e qualidade da entidade gestora;

c) Indicação dos elementos que demonstrem a legalidade da constituição ou reconhecimento da entidade gestora e, ainda, o cumprimento no disposto na alínea d) do ponto 5 do presente Aviso.

d) Declaração que ateste que a área da AIGP se encontra coberta por, pelo menos, 20% de RGG, no caso de se tratar de territórios sem cadastro predial;

e) Declaração da entidade gestora que ateste a viabilidade de apresentação, até à data da outorga do contrato de financiamento, de declarações de interesse dos proprietários de, pelo menos, 20% da área da AIGP;

f) Declaração da concordância do envolvimento do município no desenvolvimento das ações necessárias à constituição da AIGP e à concretização do projeto de OIGP, caso este não seja a entidade promotora;

g) Declaração subscrita pela entidade promotora e pela entidade gestora, de que esta entidade possui as condições necessárias para elaborar a proposta de OIGP preparada para a consulta prevista no n.º 3 do artigo 21 do RJRP, no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data de outorga do contrato de financiamento da AIGP, a qual obedece às  Orientações Técnicas identificadas no anexo II e inclui todos os elementos discriminados em “Conteúdo do Relatório” com exceção dos documentos referidos no Capitulo D2 (Modelo de gestão e contratualização) e no Capitulo E (Monitorização e Avaliação) e, ainda, as Declarações de Compromisso Finais, referidas nos “Anexos ao Relatório”. A declaração deve incluir a menção expressa de que a entidade gestora possuirá até à data da outorga do contrato de financiamento recursos humanos próprios ou contratados com formação superior na área das ciências florestais, que assegurem a capacidade técnica de gestão dos ativos, numa razão mínima de 1 Unidade de Trabalho Ano (UTA) por 5.000 ha de ativos florestais; 

h) Declaração subscrita pelas entidades promotora e gestora em como reconhece a caducidade do despacho de constituição da AIGP caso exista incumprimento dos prazos referidos nas alíneas e) e g), na parte em que este se refere à AIGP em incumprimento;

i) Declaração da entidade gestora designada em como conhece o teor das orientações técnicas identificadas no anexo II do aviso.


ANÁLISE E DECISÃO DAS CANDIDATURAS

A decisão das candidaturas, consubstanciada na constituição da AIGP, será tomada pelo membro do Governo competente mediante a publicação de Despacho, nos termos definidos no artigo 14º do Decreto-Lei n.º 28 -A/2020, de 26 de junho na sua redação atual. A decisão será suportada na análise a realizar pela DGT, de acordo com o disposto no presente aviso.

Com a publicação do despacho que aprova a constituição da AIGP a entidade gestora designada fica em condições de celebrar um contrato de financiamento com o Fundo Ambiental, para a elaboração da proposta de OIGP e desenvolvimento das ações complementares, incluindo a mobilização dos proprietários. 

A entidade gestora do FA será a responsável pelo processo de decisão do financiamento, com o apoio técnico de entidades setoriais competentes, caso aplicável, obedecendo às seguintes fases:

a) 1.ª Fase | Verificação do enquadramento da candidatura nas condições do AAC;

b) 2.ª Fase | Verificação dos restantes critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações.


ESCLARECIMENTOS

Para a prestação de esclarecimentos adicionais, contacte-nos através do endereço eletrónico florestas@fundoambiental.pt, identificando no Assunto: “AIGP Aviso N.º 07/C08-i01.01/2024”.