03/C08-i05.02/2023 - Reforço de Atuação das Organizações de Produtores Florestais 2ª Fase

Reforço de Atuação das Organizações de Produtores Florestais (OPF) de Âmbito Regional, Supramunicipa
 


INFORMAÇÃO 05/03/2024

Relatório Final Aviso 03/C08-i05.02/2023 - Reforço de Atuação das Organizações de Produtores Florestais 2ª Fase


ENQUADRAMENTO E OBJETO

A crise de ordem económica e social causada pela pandemia COVID-19 levou à adoção de um conjunto de medidas excecionais por parte da União Europeia e dos seus Estados-Membros. Com vista a estabelecer uma resposta célere às principais necessidades relacionadas com a recuperação dos países da União Europeia (UE), o Conselho Europeu definiu um expressivo pacote financeiro destinado a apoiar os Estados-Membros na superação dos efeitos socioeconómicos da pandemia e na instituição de políticas eficazes de recuperação e promoção da resiliência das economias nacionais numa lógica de sustentabilidade.

No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), Portugal definiu um conjunto de investimentos e reformas que contribuem para as seguintes dimensões: resiliência, transição climática e transição digital. Neste contexto, surge a Componente C08 – Florestas enquadrada na dimensão resiliência.

Da referida Componente faz parte o investimento RE-C08-i05 – Programa MAIS Floresta, com dois eixos de intervenção, um dos quais dirigido à sustentabilidade e competitividade do setor produtivo através do reforço de atuação das Organizações de Produtores Florestais (OPF) e dos Centros de Competências (CC) do setor florestal, tendo o regulamento que define as regras e os procedimentos para a celebração de contratos-programa entre o Fundo Ambiental (FA) e as OPF e entre o FA e os CC, sido aprovado pelo Despacho n.º 643-C/2022, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, e atualizado pelo Despacho n.º 4386/2023 de 11 de abril de 2023 do Ministro do Ambiente e da Ação Climática.

Os produtores e proprietários florestais têm vindo progressivamente a encontrar vantagens na congregação de esforços que possibilitem a cooperação, a otimização de serviços e funções, a redução do isolamento técnico e económico da atividade florestal e o aumento do poder negocial dos produtores. O associativismo e o cooperativismo têm desempenhado um papel relevante na evolução e desenvolvimento do setor florestal e no esforço de revitalização dos territórios rurais.

A importância destas organizações é reconhecida pela Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, com o objetivo de “promover a gestão do património florestal nacional, nomeadamente através do ordenamento das explorações florestais e da dinamização e apoio ao associativismo”, estipulando que as organizações de produtores florestais asseguram a representatividade do setor produtivo privado no acompanhamento das medidas decorrentes da política florestal nacional.

O Estado, através dos organismos a quem cumpre a valorização dos territórios florestais e das economias relacionadas, considera as OPF como estruturas fundamentais à prossecução das políticas públicas. Assim, é seu objetivo aprofundar os estímulos ao associativismo, reconhecendo nas OPF um parceiro privilegiado para reforçar, dar continuidade e garantir a complementaridade das medidas de política florestal, por forma a valorizar a floresta e a sua gestão ativa, veículo fundamental para se alcançar um maior desenvolvimento económico e social dos territórios rurais, cada vez mais despovoados. Entre estas medidas encontra-se um vasto leque de tarefas de aconselhamento e apoio à gestão florestal que garantem a operacionalização de componentes importantes de diversos programas públicos de fomento e de proteção dos recursos e territórios florestais, nomeadamente na gestão integrada de fogos rurais e na luta contra agentes bióticos nocivos, tarefas que adquirem uma importância redobrada em tempos de alterações climáticas.

Assim, pretende-se incrementar a ação do Estado no território, recorrendo ao corpo técnico e operacional das estruturas associativas de produtores florestais através do estabelecimento de contratos-programa com as OPF com atividade concreta e demonstrada no território. Esta parceria virtuosa com as OPF, que se instituem como entidades sem fins lucrativos, é fulcral para a sustentabilidade dos recursos florestais e para a eficiência e competitividade do setor florestal, assim como para preservar estas estruturas associativas nos territórios rurais, sobretudo num período de grave crise económica e social.

Com o presente Aviso de Abertura de Concurso (AAC) pretende-se a apresentação de candidaturas visando, consequentemente, a celebração de contratos-programa entre o FA e as OPF de âmbito regional, supramunicipal, municipal ou local ou de natureza complementar, com o grande objetivo de valorizar a floresta e a sua gestão ativa, veículo fundamental para se alcançar um maior desenvolvimento económico e social dos territórios rurais.

O presente AAC enquadra-se no Regulamento (UE) n.º 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, e estabelece as regras de atribuição de financiamento às OPF de âmbito regional, supramunicipal, municipal ou local ou de natureza complementar, no âmbito do investimento “RE-C08-i05.02 – Programa MAIS Floresta (Reforço de Atuação das OPF)” da “Componente C08 – Floresta”, designação da componente do PRR, nos termos da Decisão de Execução do Conselho, COM(2021) 321, de 6 de julho, que aprova o PRR para Portugal.


OBJETIVOS GERAIS E ESPECIFICOS

O objetivo geral passa por reforçar, dar continuidade e garantir a complementaridade das medidas de política florestal, robustecendo o associativismo e reconhecendo nas OPF um parceiro privilegiado do Estado para valorizar a floresta e a sua gestão ativa, veículo fundamental para se alcançar um maior desenvolvimento económico e social dos territórios rurais, cada vez mais despovoados.

Os objetivos específicos preveem a concretização de determinadas ações a contratualizar com as OPF, como contributo para potenciar os serviços de natureza pública que os territórios florestais prestam e, simultaneamente, reforçar os serviços de proximidade junto dos proprietários florestais e fomentar a implementação das reformas e investimentos previstos na Componente 8, numa perspetiva de prestação de importantes serviços à sociedade, contribuindo para a concretização do objetivo de interesse público das reformas.



ÂMBITO GEOGRAFICO

O programa de incentivos abrange todo o território de Portugal Continental.


BENEFICIÁRIOS

De acordo com o exposto no artigo 2.º da Portaria n.º 118-A/2009, de 29 de janeiro, são elegíveis as OPF de âmbito regional, supramunicipal, municipal ou local ou de natureza complementar, excetuando-se as OPF elegíveis no âmbito do Aviso n.º 02/C08-i05.02/2022.


TIPOLOGIAS

O presente AAC tem como objetivo apoiar candidaturas que integram as seguintes medidas e ações previstas nas alíneas a), b), e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento que define as regras e os procedimentos para a celebração de contratos-programa entre o FA e as OPF (Despacho n.º 4386/2023, de 11 de abril de 2023):

As medidas e ações elegíveis no âmbito do presente AAC são as seguintes:

  • Medida 1: Reforço da capacidade da atuação das OPF em domínios essenciais para a sustentabilidade dos recursos florestais:

a) Ação 1.1. - “Capacitação e reforço da atuação das OPF, aumentando as áreas sob gestão coletiva”, tendo como metas:

i. Reforçar da capacitação das OPFs através de recursos técnicos qualificados;

ii. Aumentar o número de novos aderentes/sócios, aumentado a área sob gestão coletiva;

iii. Inscrever de representações geográficas georreferenciadas (RGG) na Plataforma eBUPi.

  • Medida 2: Controlo de agentes bióticos nocivos;

a) Ação 2.1. - “Monitorização da rede de parcelas previstas no Programa Nacional de Monitorização de Pragas Florestais (para realização de inventários fitossanitários assentes numa rede sistemática nacional ajustada a cada sistema florestal)”, identificadas no Anexo IV, tendo como metas:

i. Observação/deteção da presença de sinais e sintomas de pragas;

ii. Monitorização com recurso a amostragem de Xylella fastidiosa.

  •  Medida 3: Prevenção de fogos rurais:

a) Ação 3.1., “Recolha e gestão de sobrantes e resíduos da exploração agroflorestal reaproveitando e valorizando as sobras orgânicas da exploração, desbaste e gestão de combustível”;

b) Ação 3.2., “Elaboração e execução de planos de fogo controlado em Rede Primária Não Estruturante e em Áreas Estratégicas de Mosaicos de Gestão de Combustível”, tendo com metas:

i. Elaborar Planos de Fogo Controlado (PFC);

ii. Realizar Ações de Fogo Controlado (FC).


No caso de se candidatar a esta ação, a entidade beneficiária deve verificar o seguinte: a realização de PFC deve obrigatoriamente corresponder a ações de FC, o inverso não se verifica, ou seja, caso a entidade beneficiária opte pela realização de FC, não é obrigatório apresentar candidatura de PFC.



FINANCIAMENTO: NATUREZA, DOTAÇÃO E TAXAS DE COMPARTICIPAÇÃO

A forma do apoio a conceder às candidaturas a aprovar no âmbito do presente AAC reveste a natureza de subvenção não reembolsável, com dispensa de apresentação de faturas ou documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, através de tabelas de custos unitários.

A dotação máxima deste AAC é de 7.007.975,00 € (sete milhões, sete mil e novecentos e setenta e cinco euros).

O presente AAC tem como objetivo apoiar candidaturas que incidam sobre as tipologias de intervenção e respetivas ações e sub-ações incluídas no ponto 4, cuja taxa de comparticipação máxima é de 100% e incide sobre o total das despesas elegíveis da candidatura, de acordo com os valores unitários que constam no Anexo I.

O limite por candidatura e beneficiário é de 100 000 €.

As candidaturas aprovadas deverão ser implementadas até 31 de dezembro de 2025.


APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS

O prazo para apresentação das candidaturas ao presente Aviso decorre desde o dia 03 de maio de 2023 até às 17:00 h do dia 15 de junho de 2023.

As candidaturas são apresentadas ao FA, enquanto Beneficiário Intermediário (BI) do investimento RE-C08-i05 da Componente C08 do PRR, através do preenchimento do formulário disponível no portal do FA (https://www.fundoambiental.pt) no âmbito do presente Aviso.

A submissão do formulário preenchido deve ser acompanhada de todos os documentos e informações solicitados no âmbito do presente AAC, não sendo aceites documentos ou informações remetidas por outros meios.

Apenas é possível a submissão de uma candidatura por beneficiário.

O candidato é notificado, via plataforma do FA, da confirmação de submissão da candidatura, contendo a respetiva data e hora.


ANÁLISE E DECISÃO DAS CANDIDATURAS

As candidaturas serão analisadas pelo ICNF, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data-limite de submissão de candidaturas.

O prazo indicado no ponto anterior pode ser suspenso nos períodos relativos à apresentação de esclarecimentos adicionais pelos beneficiários durante o processo de análise de candidaturas.

Na classificação da candidatura serão aplicados os parâmetros de avaliação e os respetivos coeficientes de ponderação, constantes do Anexo II ao presente AAC.

A classificação da candidatura, resultante da aplicação dos critérios de seleção, é atribuída por agregação das classificações de cada critério, com a aplicação do respetivo coeficiente de ponderação. A classificação final será estabelecida até à segunda casa decimal sem arredondamento.

A Classificação Final (CF) da candidatura é estabelecida pela soma ponderada das classificações dos seguintes critérios (C) de avaliação:

CF: 0,30 X RH + 0,20 X CA + 0,20 X CB + 0,20 x CC + 0,10 x CD

onde: 

RH – Prever a contratação de um recurso humano com licenciatura pré-Bolonha ou mestrado preferencialmente nas áreas das Ciências Florestais ou Ciências Agrárias, ou outras licenciaturas desde que comprovado um período mínimo de 3 (três) anos de experiência nas áreas do planeamento e ordenamento do território que abranja a componente florestal;

CA – Serem entidades titulares de Equipas de Sapadores Florestais (ESF) constituídas e em atividade;

CB – Serem entidades com âmbito de atuação nos territórios vulneráveis;

CC - Serem entidades representantes dos proprietários florestais nas Comissões Municipais de Gestão Integrada de Fogos Rurais (CMGIFR) ou Comissões Municipais de Defesa da Floresta (CMDF), nas situações em que a primeira não se encontre constituída; 

CD - Serem entidades gestoras de Zonas de Intervenção Florestal (ZIF) constituídas, devidamente comprovadas.

Serão selecionadas para cofinanciamento as candidaturas das entidades beneficiárias que obtenham uma classificação final de mérito absoluto igual ou superior a 2,50 pontos, até que seja esgotado o limite da dotação orçamental aprovada para o concurso.

Em caso de classificação final igual, as candidaturas serão selecionadas de acordo com os seguintes critérios de desempate:

1. Candidaturas que integrem um maior número de ações;

2. Candidaturas com maior montante de investimento elegível apurado;

3. Ordem de submissão das candidaturas (data/hora).

Em caso de sobreposição territorial da área de abrangência das ações, serão elegíveis para efeitos do presente AAC, as áreas territoriais onde os beneficiários sejam entidades titulares de ESF, localizadas em territórios vulneráveis.

Em qualquer das fases descritas nos números anteriores poderá a entidade gestora do FA solicitar esclarecimentos a qualquer dos documentos ou declarações produzidas no âmbito da candidatura, no âmbito do qual será dado um prazo de até 10 dias úteis para resposta.


ESCLARECIMENTOS

Para a prestação de esclarecimentos adicionais, contacte-nos através do endereço eletrónico florestas@fundoambiental.pt, identificando no Assunto: “Programa MAIS Floresta Aviso N.º 03/C08-i05.02/2023”.


LEGISLAÇÃO E REGULAMENTOS

  • Aviso N.º 03/C08-i05.02/2023 - Reforço de Atuação das Organizações de Produtores Florestais de Âmbito Regional, Supramunicipal, Municipal ou Local ou de Natureza Complementar - Segunda Fase
  • Aviso N.º 03/C08-i05.02/2023 - -Reforço de Atuação das Organizações de Produtores Florestais de Âmbito Regional, Supramunicipal, Municipal ou Local ou de Natureza Complementar - Segunda Fase - 1ª Republicação
  • Aviso N.º 03/C08-i05.02/2023 - Reforço de Atuação das Organizações de Produtores Florestais de Âmbito Regional, Supramunicipal, Municipal ou Local ou de Natureza Complementar - Segunda Fase - 2ª Republicação