Projetos de erradicação e controlo de espécies invasoras prioritárias
INFORMAÇÃO 27/12/2023
A informação abaixo é um resumo do Regulamento, pelo que a sua consulta não dispensa a leitura integral do Aviso.
INFORMAÇÃO 22/06/2023
Enquadramento
A Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030), que tem em consideração os compromissos assumidos no âmbito da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, o Plano Estratégico da Convenção sobre a Diversidade Biológica e a Estratégia da União Europeia para a Biodiversidade, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, assume três vértices estratégicos: i) Melhorar o estado de conservação do património natural; i) Promover o reconhecimento do valor do património natural; e iii) Fomentar a apropriação dos valores naturais e da biodiversidade pela sociedade, prosseguindo uma visão de longo prazo que estipula como meta alcançar o estancar da perda da biodiversidade nacional, aprofundando a sua conservação e utilização sustentável.
A ENCNB 2030 identifica a proliferação das espécies exóticas que ameaçam os ecossistemas, habitats ou espécies como uma das principais ameaças à biodiversidade, que afeta a prossecução dos objetivos definidos no vértice estratégico, designado como Eixo 1: “Melhorar o estado de conservação do património natural”. O Eixo 1 desta Estratégia estabelece as medidas que contribuem para o cumprimento do objetivo identificado na matriz estratégica como “1.4 — Reforçar a prevenção e controlo de espécies exóticas invasoras a nível nacional e no quadro da UE”, nomeadamente “Elaborar o Plano Nacional de Prevenção e Gestão Espécies Exóticas Invasoras (PNPGEEI)” e “Concretizar um sistema de prevenção, de alerta precoce e de resposta rápida à introdução e disseminação de espécies exóticas invasoras”.
Neste contexto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que revê o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, que visa concretizar as medidas previstas na ENCNB 2030 e assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras. Este decreto-lei estabelece no seu Anexo II, conforme previsto no n.º 1 do artigo 17.º, a Lista Nacional de Espécies Invasoras, lista essa que, entre outras, inclui automaticamente todas as espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, identificadas em lista adotada ao abrigo do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.
Existindo uma prioridade obrigatória de controlo de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, pretende-se com este Aviso financiar intervenções que dão primazia a ações que ainda permitam uma intervenção atempada de prevenção e controlo de espécies da “Lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União”, e, também, algumas espécies de preocupação exclusivamente nacional para as quais não têm sido dirigidos esforços de controlo.
Neste contexto, o Fundo Ambiental, enquanto instrumento financeiro de apoio a políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável e da conservação da biodiversidade, contribui para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que contribuam para tal. Nos termos do Despacho n.º 3355-A/2023, de 13 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março de 2023, o Fundo Ambiental deverá apoiar projetos no âmbito da Proteção e Conservação da Natureza e da Biodiversidade, direcionados a projetos de erradicação e controlo de espécies invasoras prioritárias.
Objetivos Gerais e Específicos
É objetivo geral do presente Aviso apoiar projetos de erradicação e controlo de espécies exóticas invasoras consideradas prioritárias.
É objetivo específico do presente Aviso apoiar Ações de erradicação e controlo de espécies exóticas invasoras, que constam da “Lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União”, adotada ao abrigo do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de outubro de 2014.
Esta lista pode ser consultada em: https://www.icnf.pt/conservacao/especiesexoticas/sobreasespeciesexoticas ou que constam da “Lista Nacional de Espécies Invasoras”, constante do anexo II do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, dando primazia às seguintes espécies:
- Alopochen egyptiacus - ganso-do-Egipto;
- Baccharis halimifolia – bácaris;
- Baccharis spicata - vassoura-de-folha-estreita;
- Eriocheir sinensis - caranguejo-peludo-chinês;
- Ludwigia grandiflora – ludevígia;
- Ludwigia peploides -ludevígia;
- Neovison vison - visão-americano;
- Pennisetum setaceum – capim-do-texas;
- Pennisetum villosum – plumas-de-seda;
- Salvinia molesta – salvina-molesta;
- Xenopus laevis – rã-de-unhas-africana;
- Silurus glanis – siluro, peixe-gato-europeu;
- Perca fluviatilis – perca-europeia;
- Trachemys scripta – tartaruga-de-orelhas-vermelhas, dando nota que as ações deverão ser estendidas a todas as espécies dos géneros Trachemys, Pseudemys e Graptemys.
Tipologias
São passíveis de apresentação de candidaturas no âmbito do presente Aviso os projetos que proponham obrigatoriamente ações de erradicação e controlo das espécies referidas no objetivo específico (Tipologia 1).
Complementarmente, as candidaturas poderão prever também ações incluídas nas seguintes tipologias:
- Ações de sensibilização pública dirigidas à problemática associada à ocorrência destas espécies, nomeadamente a divulgação da proibição da sua utilização como espécies ornamentais ou animais de companhia e importância da sua substituição por outras espécies sem impactes sobre o ambiente (Tipologia 2);
- Ações de restauração do terreno, recorrendo a espécies autóctones da flora, por forma a evitar a recolonização quando justificável (Tipologia 3).
Âmbito Geográfico
São elegíveis as candidaturas localizadas em Portugal continental.
Beneficiários
São elegíveis como beneficiários, de acordo com o disposto no Despacho n.º 1897/2021, de 15 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2021:
- as Comunidades Intermunicipais;
- os Municípios;
- as Instituições de Ensino Superior;
- as ONGA;
- os centros de investigação;
- outras entidades públicas.
Estes beneficiários, caso o entendam, podem consorciar-se com os proprietários e agentes do setor privado e do setor empresarial do Estado, pessoas singulares ou coletivas, que detenham a seu cargo a gestão dos territórios onde o projeto objeto de candidatura será desenvolvido.
Caso a candidatura seja apresentada por uma entidade beneficiária em consórcio com outras entidades, entre as referidas no ponto anterior, compete-lhes estabelecer os acordos ou contratos necessários à implementação do projeto.
Dotação Financeira e Taxa Máxima de Cofinanciamento
A dotação máxima afeta ao presente Aviso é de € 750.000 (setecentos e cinquenta mil de euros).
A taxa máxima de cofinanciamento é de 85%, incidindo sobre o total das despesas elegíveis, com financiamento limitado a € 75.000 (setenta e cinco mil euros) por projeto.
A forma do apoio a conceder às candidaturas a aprovar no âmbito do presente Aviso, reveste a natureza de subvenções não reembolsáveis, na modalidade de reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.
Apresentação de Candidaturas
O período para a receção de candidaturas decorre desde o dia útil seguinte à data da publicação do presente Aviso em Diário da República, até às 17 horas e 59 minutos do dia 5 de julho de 2023, sendo excluídas as candidaturas submetidas após termo do referido prazo.
O parecer do ICNF, I. P., deverá ser solicitado aquela entidade, única e exclusivamente através do endereço exoticas@icnf.pt, até à data limite de 15 dias úteis antes da data de fecho do Aviso, isto é, até ao dia 14 de junho de 2023, sendo que o mesmo deverá ser emitido por esta entidade no prazo de 7 dias úteis, findo o qual, em caso de não pronúncia, se consideram cumpridos.
- Este Aviso pode ser consultado aqui.
- Aviso erradicação e controlo de espécies invasoras prioritárias - Despacho 6723-A_2023 21 junho
- Aviso erradicação e controlo de espécies invasoras prioritárias - Relatório Final