Incentivo pela Introdução no Consumo de Veículos de Emissões Nulas (VEN 2023)

VEN 2023
 


Introdução

O Incentivo pela Introdução no Consumo no Consumo de Veículos de Emissões Nulas é um compromisso do Fundo Ambiental desde 2017 que pretende dar continuidade à implementação de medidas de aceleração da apropriação de energias de tração alternativas e ambientalmente mais favoráveis, como a tração 100 % elétrica. 

Desenhado a pensar num público heterogéneo -  Pessoas singulares e Pessoas coletivas -  concretiza-se através da atribuição de unidades de incentivo que dependem da tipologia dos veículos de Emissões Nulas.

Este ano, o Despacho a dotação de 10M euros, destacando-se quatro áreas-chave de intervenção, que integram diferentes tipologias de apoio e beneficiários distintos:

  • Ligeiro de Passageiros 
  • Logística urbana 
  • Mobilidade ativa clicável 
  • Carregadores para veículos elétricos


INFORMAÇÃO

Foi publicado no dia 03 de maio 2023 o Despacho n.º 5126/2023, que inclui o Regulamento para a atribuição do Incentivo pela Introdução no Consumo de Veículos de Emissões Nulas no Ano de 2023, disponível aqui.













Não são aceites documentos enviados por e-mail. Caso detete algum erro na sua candidatura, deverá aguardar pela validação da mesma.

Após submissão, as candidaturas ficam a aguardar validação. Após a validação da candidatura será enviado um e-mail ao candidato, independentemente do resultado da mesma.

Antes de efetuar a sua candidatura deve ler a informação abaixo e consultar o Regulamento e a lista de questões frequentes, e certificar-se que tem em sua posse todos os elementos solicitados, pois não é possível retomar o processo de candidatura



Área de apoio

Tipologia

Regras

Beneficiário

Montante

Ordem

Ligeiros Passageiros

T1 - Veículo Ligeiro de Passageiros 100% Elétrico

1300 incentivos; 4.000€; veículos até 62.500€,

-        Máximo 1 incentivo/candidato;

Pessoas singulares

5 200 000,00 €

5

Logística urbana

T2 - Veículo Ligeiro de Mercadorias 100% Elétrico

150 incentivos de 6.000€;

-        Máximo 1 incentivos/candidato no caso de pessoa singular;

-        Máximo 2 incentivos/candidato no caso de pessoas coletivas

Pessoas singulares e coletivas

 

900 000,00 €

1

T3 - Bicicletas de carga (100% Elétricas e Convencionais)

300 incentivos), 50% do PVP (incl. IVA), até 1000€ convencionais e até 1500€ elétricas;

-        Máximo 4 incentivos/candidato no caso de pessoas coletivas,

-        Máximo 1 incentivo/candidato no caso de pessoa singular

450 000,00 €

2

Mobilidade Ativa clicável

T4 –Bicicletas Elétricos

4550 incentivos; 50% PVP (incl. IVA), até 500€;

-        Máximo 4 incentivos/candidato no caso de pessoas coletivas,

-        Máximo 1 incentivo/candidato no caso de pessoa singular

2 275 000,00 €

3

T5 - motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e outros dispositivos de

mobilidade pessoal, elétricos

1050 incentivos; 50% PVP (incl. IVA), até 500€;

-        Máximo 4 incentivos/candidato no caso de pessoas coletivas,

-        Máximo 1 incentivo/candidato no caso de pessoa singular

525 000€

4

T6 - Bicicletas Convencionais

1500 incentivos; 20% PVP (incl. IVA), até 100€;

-        Máximo 4 incentivos/candidato no caso de pessoas coletivas,

-        Máximo 1 incentivo/candidato no caso de pessoa singular

150 000,00 €

6

Carregadores para veículos elétricos

T7 - Carregadores para veículos elétricos em condomínios multifamiliares com ligação à Rede Mobi.E

270 incentivos, 80% do PVP (incl. IVA) do
Posto de carregamento
, até 800€ + 80% do
PVP (incl. IVA) da instalação elétrica;

-        Máximo 1 incentivo por condómino, no caso
de pessoa singular

-        Máximo 10 incentivos por condomínio/CPE
(Código de Ponto de Entrega) candidato no caso
de administrações de condomínios para lugares de
estacionamento ou grupo de moradores

500 000,00€

7


FINALIDADE DO INCENTIVO

Dar continuidade à implementação de medidas de aceleração da apropriação de energias de tração alternativas e ambientalmente mais favoráveis, como a tração 100 % elétrica, dado o seu claro contributo para descarbonização, melhoria da qualidade do ar, redução de ruído e do tráfego.



REGRAS GERAIS E REQUISITOS


Tipologia 1 - Veículos ligeiros de passageiros (categoria M1)

  • O incentivo pela introdução no consumo de veículos ligeiros de passageiros de emissões nulas é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 4000 € (quatro mil euros) para pessoas singulares, e é devido pela introdução no consumo de um veículo 100 % elétrico novo.
  • Nos termos do número anterior, entende -se por «veículo 100 % elétrico novo» qualquer veículo automóvel ligeiro de passageiros, novo, exclusivamente elétrico, da categoria M1 conforme a classificação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), devidamente homologado, e cuja primeira aquisição e matrícula tenham sido feitas em nome do candidato após 1 de janeiro de 2023.
  • São elegíveis veículos introduzidos no consumo por meio de contrato de compra e venda após 1 de janeiro de 2023 ou através de contrato de locação financeira celebrado após aquela data e com a duração mínima de 24 meses, não sendo aceites outras formas de locação.
  • Não são elegíveis veículos cujo custo final de aquisição seja superior a 62 500 € (sessenta e dois mil e quinhentos euros), incluindo o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e todas as despesas associadas.
  • Serão atribuídas unidades de incentivo até aos limites máximos de 1300 unidades, ordenadas de acordo com a data e hora de submissão do pedido de incentivo  (ver ponto 6.1. do incentivo).

Tipologia 2 - Veículos ligeiros de mercadorias (categoria N1)

  • O incentivo pela introdução no consumo de veículos ligeiros de mercadorias de emissões nulas é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 6000 € (seis mil euros) e é devido pela introdução no consumo de um veículo 100 % elétrico novo
  • Nos termos do número anterior entende -se por «veículo 100 % elétrico novo» qualquer veículo automóvel ligeiro de mercadorias, novo, exclusivamente elétrico, da categoria N1 conforme a classificação do IMT, devidamente homologado, e cuja primeira aquisição e matrícula tenham sido feitas em nome do candidato após 1 de janeiro de 2023.
  • São elegíveis veículos introduzidos no consumo por meio de contrato de compra e venda após 1 de janeiro de 2023 ou contrato de locação financeira celebrado após aquela data e com a duração mínima de 24 meses, não sendo aceites outras formas de locação
  • Serão atribuídas unidades de incentivo até ao limite máximo de 150 unidades, ordenadas de acordo com a data e hora de submissão do pedido de incentivo (ver ponto 6.1. do incentivo). 

Tipologia 3 - Bicicletas de carga, com ou sem assistência elétrica

  • O incentivo pela introdução no consumo de bicicletas de carga, com ou sem assistência elétrica, é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 50 % do valor de aquisição do veículo, incluindo o IVA, até ao máximo de 1500 € (mil e quinhentos euros) no caso de bicicletas de carga com assistência elétrica ou de 1000 € (mil euros) no caso de bicicletas de carga sem assistência elétrica, devido pela introdução no consumo de qualquer um destes veículos, novo, cuja primeira aquisição tenha sido feita em nome do candidato após 1 de janeiro de 2023.
  • Nos termos do número anterior, entende -se por «veículo novo» qualquer velocípede de carga, com ou sem assistência elétrica, especialmente concebido pelo fabricante para poder transportar passageiros ou objetos volumosos ou os reboques destinados a esse fim.
  • Serão atribuídas unidades de incentivo até ao limite máximo de 300 unidades, ordenadas de acordo com a data e hora de submissão do pedido de incentivo (ver ponto 6.1. do incentivo).

Tipologia 4 - Bicicletas elétricas para uso citadino

  • O incentivo pela introdução no consumo de bicicletas elétricas citadinas é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 50 % do valor de aquisição do veículo, incluindo o IVA, até ao máximo de 500 € (quinhentos euros), devido pela introdução no consumo de qualquer um destes veículos, novo, cuja primeira aquisição tenha sido feita em nome do candidato após 1 de janeiro de 2023.
  • Nos termos do número anterior entende -se por «veículo novo» qualquer bicicleta com assistência elétrica, concebida pelo fabricante para uso citadino, não incluindo bicicletas destinadas a uso desportivo, nomeadamente para circuitos de cross ou montanha, nem trotinetes ou velocípedes de outro tipo.
  • Serão atribuídas unidades de incentivo até ao limite máximo de 4550 unidades, ordenadas de acordo com a data e hora de submissão do pedido de incentivo (ver ponto 6.1. do incentivo). 

Tipologia 5 - motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e outros dispositivos de mobilidade pessoal, elétricos

  • O incentivo pela introdução no consumo de motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e dispositivos de mobilidade pessoal, elétricos, é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 50 % do valor de aquisição do veículo ou dispositivo, incluindo o IVA, até ao máximo de 500 € (quinhentos euros), devido pela introdução no consumo de qualquer um deles, novo, cuja primeira aquisição e matrícula, se aplicável, tenha sido feita em nome do candidato após1 de janeiro de 2023.
  • Serão atribuídas unidades de incentivo até ao limite máximo de 1050 unidades, ordenadas de acordo com a data e hora de submissão do pedido de incentivo (ver ponto 6.1. do incentivo).
  • Nos termos do número anterior entendem -se por «veículo novo»:

  • Qualquer motociclo de duas rodas ou ciclomotor, exclusivamente elétrico, que possua homologação europeia e esteja sujeito a atribuição de matrícula, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial ou com sidecar, conforme a classificação do IMT.
  • Qualquer triciclo ou quadriciclo de motorização exclusivamente elétrica, novo, das categorias L5e, L6e ou L7e, que possua homologação europeia, conforme a classificação do IMT e cuja primeira aquisição e matrícula, se aplicável, tenham sido feitas em nome do candidato após 1 de janeiro de 2023.
  • Qualquer dispositivo destinado à mobilidade de pessoas ou mercadorias, especialmente concebido pelo fabricante para poder transportar passageiros ou objetos volumosos em espaços públicos, incluindo trotinetas e monorrodas, de propulsão elétrica, não incluído nas tipologias anteriormente mencionadas, novo, e cuja primeira aquisição e matrícula, se aplicável, tenham sido feitas em nome do candidato após 1 de janeiro de 2023.

    Tipologia 6 - Bicicletas citadinas convencionais


    • incentivo pela introdução no consumo de bicicletas citadinas convencionais é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor 20 % do valor de aquisição do veículo, incluindo o IVA, até ao máximo de 100 € (cem euros), devido pela introdução no consumo de bicicleta nova, cuja primeira aquisição tenha sido feita em nome do candidato após 1 de janeiro de 2023.
    • Por «bicicleta nova» entende -se bicicleta convencional, sem assistência elétrica concebida pelo fabricante para uso citadino, não incluindo bicicletas destinadas a uso desportivo, nomeadamente para circuitos de cross ou montanha, nem trotinetes ou velocípedes de outro tipo.
    • Serão atribuídas unidades de incentivo até ao limite máximo de 1500 unidades, ordenadas de acordo com a data e hora de submissão do pedido de incentivo (ver ponto 6.1. do incentivo).

    Tipologia 7 - carregadores para veículos elétricos em condomínios multifamiliares com ligação à Rede Mobi.E

    • O incentivo relativo a carregadores para veículos elétricos é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 80 % do valor de aquisição do carregador, incluindo o IVA, até ao máximo de 800 € (oitocentos euros) por carregador, correspondendo um carregador a um lugar de estacionamento, ao qual pode acrescer 80 % do valor da instalação elétrica associada ao carregador adquirido (incluindo o IVA), até ao máximo de 1000 € (mil euros) por lugar de estacionamento.
    • O incentivo está limitado a um carregador por condómino, até ao limite de 10 (dez) carregadores por condomínio/CPE (Código de Ponto de Entrega).
    • O incentivo fica condicionado à ligação do carregador à Rede Mobi.E, constituindo –se o condómino num Detentor de Pontos de Carregamento (DPC) junto da Mobi.E.
    • O incentivo inclui o pagamento, pelo Fundo Ambiental, da Tarifa da Entidade Gestora da Mobilidade Elétrica (EGME) aos Detentores de Pontos de Carregamento (DPC), instituída nos termos do Regulamento da Mobilidade Elétrica (Regulamento n.º 854/2019, de 4 de novembro, alterado pelo Regulamento n.º 103/2021, de 1 de fevereiro) por um período de 24 meses a contar da data de aprovação do incentivo.

    O incentivo a atribuir é concedido, única e exclusivamente, mediante introdução no consumo do veículo do candidato, ou instalação de ponto de carregamento de veículos elétricos e respetiva ligação à Rede Mobi.E, não podendo ser convertido em qualquer tipo de outras prestações ou pagamentos, em dinheiro ou espécie.


      O reconhecimento do direito ao incentivo é efetuado pelo Fundo Ambiental, através da atribuição do número sequencial de candidatura para a tipologia a que se destina, correspondente à ordem da data e hora de submissão do pedido de atribuição de incentivo, desde que o número atribuído se enquadre nos seguintes limites:


      • Tipologia 1: 1300 (mil e trezentos) incentivos ou 5 200 000 € (cinco milhões e duzentos mil euros);
      • Tipologia 2: 150 (cento e cinquenta) incentivos ou 900 000 € (novecentos mil euros);
      • Tipologia 3: 300 (trezentos) incentivos ou 450 000 € (quatrocentos e cinquenta mil euros);
      • Tipologia 4: 4550 (quatro mil quinhentos e cinquenta) incentivos ou 2 275 000€ (dois milhões duzentos e setenta e cinco mil euros);
      • Tipologia 5: 1050 (mil e cinquenta) incentivos ou 525 000 € (quinhentos e vinte e cinco mil euros);
      • Tipologia 6: 1500 (mil e quinhentos) incentivos ou 150 000 € (cento e cinquenta mil euros);
      • Tipologia 7: 270 (duzentos e setenta) incentivos ou 500 000 € (quinhentos mil euros).


      O incentivo, quando atribuído a pessoa coletiva, não pode exceder os limites previstos no âmbito do Regulamento da Comissão n.º 1998/2006, de 15 de dezembro (apoio de minimis), e os limites de intensidade de apoio ao investimento estabelecidos no artigo 19.º do Regulamento da Comissão n.º 800/2008, de 6 de agosto.


      DOCUMENTOS E OUTROS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA EFETUAR CANDIDATURA: 

      Relativos ao beneficiário 

      Identificação (Nome, Número de Identificação Fiscal, Número de Identificação de Segurança Social e Número do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade).

      No caso de o requerente ser uma pessoa coletiva, Identificação (Nome, Número de Identificação de Pessoa Coletiva e Número de Identificação de Segurança Social) cópia de Certidão de Registo Comercial ou código de acesso à certidão permanente, e identificação (Número do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade,) dos representantes da sociedade com poderes para a obrigar;

      Certidão de não dívida do beneficiário perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação tributária (obtida através do Portal das Finanças apresentando o NIPC do Fundo Ambiental, 600086992);

      Certidão de não dívida do beneficiário perante a Segurança Social, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação contributiva (obtida através da Segurança Social Direta apresentando o NISS do Fundo Ambiental, 26000869927);

      IBAN (International Bank Account Number)


      Relativos ao veículo

      Fatura e respetivo recibo de aquisição com datas posteriores a 1 de janeiro de 2023, em nome do candidato, em que conste o número de chassis, se aplicável, devendo ainda ser feita prova de matrícula a favor do beneficiário, se aplicável, através do Documento Único Automóvel ou documento equivalente.

      No caso de o veículo ser introduzido no consumo em regime de locação financeira, no lugar da fatura ou recibo deve ser apresentada cópia completa do contrato, que mencione explicitamente ter a classificação de locação financeira, com duração mínima de 24 meses e com data posterior a 1 de janeiro de 2023, em nome do candidato e com identificação do veículo através do número de chassis e matrícula.

      No caso de veículos adquiridos em regime de locação financeira deverá ser feita prova de que o candidato já está na posse do veículo, através de submissão de auto de entrega ou documento equivalente.

      No caso das bicicletas deverá ser apresentada uma declaração do vendedor, na fatura ou no recibo, ou em documento anexo, em como o veículo é fabricado para uso citadino ou para transporte de carga, conforme se aplique.


      Relativos ao ponto de carregamento de veículos elétricos (tipologia 7)


      Fatura de aquisição do carregador e respetivo recibo, com datas posteriores a 1 de janeiro de 2023, em nome do candidato.

      Fatura de instalação, emitida por técnico certificado, e respetivo recibo, com datas posteriores a 1 de janeiro de 2023, em nome do candidato e onde constem o local de instalação (CPE) e o número de certificado do técnico responsável.

      Comprovativo de ligação do carregador à rede Mobi.E.


      As candidaturas são feitas exclusivamente on-line, não sendo aceites candidaturas e respetivos documentos que sejam remetidos por outros meios. 

      Deve ser efetuada uma candidatura por cada veículo até um máximo de 1 veículo, exceto no caso de veículos ligeiros de mercadorias 100% elétrico, cujo limite é 2 veículos, Bicicletas elétricas citadinas, bicicletas de carga, motas elétricas e ciclomotores elétricos adquiridos por pessoa coletiva, cujo limite é 4 veículos. 

      Para esclarecimentos adicionais, contacte-nos através do endereço:

      incentivovbe@fundoambiental.pt